Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível
Autos: 5000411-98.2026.8.01.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Marcelo de Macedo LebreExecutado:Jose Luiz Bentes da Costa
DECISÃO
Como regra, a simples declaração da parte de que não tem condições da arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, é suficiente para fazer presumir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, essa presunção é relativa, de modo que, se existirem elementos que evidenciem a capacidade econômica, mesmo diante da declaração, o juízo pode exigir comprovação adicional do preenchimento dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, há elementos que indicam a possibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais.
Com efeito, no caso concreto, há uma flagrante incompatibilidade entre a alegação de insuficiência de recursos e a narrativa de que o autor dispunha de capital suficiente para realizar empréstimos que totalizam o montante originário de R$ 133.600,00. A capacidade de movimentar soma tão expressiva é um forte indicativo de padrão de vida e de capacidade econômica que colidem com a alegada condição de pobreza jurídica. Assim, a presunção de hipossuficiência resta elidida pelos próprios elementos trazidos com a inicial, tornando-se necessária a efetiva comprovação da condição alegada. Além disso, não alega ou comprova a existência de dependente(s) ou qualquer despesa extraordinária que visa a atender necessidades essenciais ou urgentes.) (etc etc).
Desta forma, concedo à parte requerente o prazo de 15 dias para, se quiser, apresentar prova complementar da hipossuficiência econômica.
Indico, como documentação mínima, o seguinte, que deve abranger todo o núcleo familiar, em especial cônjuge ou companheiro: a) carteira de trabalho completa ou, em caso de inexistência, a profissão de cada componente; b) holerite dos últimos 03 meses; c) indicação de possuir ou não bem móvel ou imóvel; d) declaração de hipossuficiência; e) declaração de imposto de renda dos 02 últimos exercícios fiscais; f) declaração de semoventes expedida pelo CIDASC, mesmo que negativa (somente para o caso de agricultores); g) bloco de produtor do presente ano e do ano anterior, ou declaração de inexistência (somente para o caso de agricultores).
Advirto que a apresentação de declaração falsa poderá culminar no pagamento de até o décuplo das despesas processuais, a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC), assim como na remessa de cópia do feito ao Ministério Público para investigação de eventual falsidade.
Aponto, ainda, que ausência de documentos indicados como mínimos para apreciação do requerimento pode culminar no indeferimento do benefício, pois a parte está ciente de que os elementos constantes dos autos infirmam a declaração apresentada.
No prazo concedido acima, a parte poderá recolher as custas processuais.