Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível
Autos: 5000411-98.2026.8.01.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Marcelo de Macedo LebreExecutado:Jose Luiz Bentes da Costa
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Marcelo de Macedo Lebre em face de José Luiz Bentes da Costa. O exequente pleiteou inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela provisória de urgência para a restrição de veículos e arresto de imóvel rural.
Este Juízo proferiu despacho determinando a comprovação documental da hipossuficiência econômica, tendo em vista que a narrativa inicial de vultosos empréstimos particulares elidia a presunção de pobreza evento 3, DOC1.
No evento 9, DOC1, o exequente apresentou emenda à inicial juntando documentos comprobatórios (holerites, declarações de imposto de renda, CTPS de seu cônjuge e comprovantes de despesas correntes).
É o breve relatório. Decido.
I. Da Gratuidade da Justiça
O pedido de gratuidade da justiça, inicialmente posto em dúvida por este juízo em razão da aparente incompatibilidade entre a capacidade de realizar empréstimos de vulto e a alegação de hipossuficiência (Evento 3), foi devidamente instruído com a documentação complementar juntada no Evento 9.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos.
No caso concreto, a parte exequente demonstrou, por meio de contracheques, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas, que sua renda familiar, embora não seja ínfima, encontra-se substancialmente comprometida com gastos fixos e essenciais, notadamente com a educação de filhos e o pagamento de financiamentos. O valor da causa, superior a R$ 147.000,00, implicaria o recolhimento de custas processuais em montante significativo, cujo dispêndio, no atual cenário financeiro demonstrado, poderia efetivamente comprometer o sustento do núcleo familiar.
Ademais, o objeto da execução é um crédito ainda não integrado ao patrimônio líquido do exequente, o que reforça a tese de que sua capacidade econômica atual não pode ser aferida pelo valor da pretensão. O direito fundamental de acesso à justiça não pode ser obstado pela imposição de um ônus que, comprovadamente, se mostra excessivo para a parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, e à vista da documentação comprobatória apresentada, DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente.
II. Da Tutela Provisória de Urgência
A parte exequente requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de um bem imóvel e a restrição de circulação e transferência de cinco veículos de propriedade do executado, antes mesmo da citação. Fundamenta o pedido no risco de dilapidação patrimonial, alegando que o executado é devedor contumaz.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito mostra-se presente, uma vez que a execução está amparada em notas promissórias, títulos que gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Contudo, o mesmo não se pode dizer do periculum in mora na intensidade exigida para justificar a drástica medida de constrição patrimonial antes da angularização da relação processual. O risco de inadimplemento e a eventual insolvência do devedor são inerentes a todo processo de execução. A alegação de que o executado responde a outras demandas, por si só, sem a demonstração de atos concretos e atuais de esvaziamento patrimonial, não constitui o perigo de dano excepcional que autorize o deferimento do arresto cautelar em detrimento do rito executivo padrão.
O próprio ordenamento processual oferece ao credor um mecanismo específico, eficaz e menos gravoso para a proteção de seu crédito nesta fase inicial: a averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC. Tal medida, que consiste na averbação do ajuizamento da execução nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, tem o condão de dar publicidade à demanda e caracterizar como fraude à execução a alienação ou oneração de bens posterior a essa averbação.
A referida providência, inclusive, foi expressamente requerida pela parte exequente no item 8 de seus pedidos, mostrando-se como o meio adequado e suficiente, neste momento, para resguardar a efetividade da execução.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência para fins de arresto e restrição de bens, por entender que o mecanismo previsto no art. 828 do CPC é o instrumento processual adequado para a finalidade pretendida nesta fase do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) RECEBO as emendas à inicial (Eventos 5 e 9).
b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Anote-se;
c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra;
d) CITE-SE o executado, JOSÉ LUIZ BENTES DA COSTA nos endereços indicados, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 147.299,66 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, advertindo-os de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC);
e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC);
f) Expeça-se, a requerimento da parte exequente, certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo ao credor providenciar as averbações e comunicar a este juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.