Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Charlete Felix de Oliveira -
REQUERIDO: Elieudo da Silva Sampaio - Autos n.º 0700482-96.2025.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Requerente Charlete Felix de Oliveira Requerido Elieudo da Silva Sampaio Decisão
Intimação - ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ) - Processo 0700482-96.2025.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentada por CHARLETE FELIX DE OLIVEIRA em desfavor de ELIEUDO DA SILVA SAMPAIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sintetiza-se que o feito originário versa sobre divórcio consensual (autos n. 0700203-47.2024.8.01.0010), no qual as partes acordaram a venda de imóvel rural para posterior partilha de 50% para cada ex-cônjuge. Iniciada a fase executiva, este juízo proferiu decisão interlocutória fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado promovesse a venda do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O executado interpôs a presente impugnação (págs. 31/39), alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e a impossibilidade da imposição de multa. Aduz que o acordo homologado não previa termo final e que a venda depende de fatores externos de mercado e da cooperação da exequente, não podendo ser penalizado individualmente por um "dever de resultado" que não assumiu. Requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a desconstituição da multa e do prazo fixados. A exequente apresentou resposta (págs. 85/90), sustentando a natureza protelatória da defesa e requerendo a manutenção das medidas coercitivas. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao impugnante, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC, ante a prova documental de hipossuficiência (págs. 31/80). Verifica-se que a tese defensiva de inexigibilidade da obrigação não subsiste. Embora o acordo original não tenha estipulado prazo exato, a obrigação de alienar o imóvel para dissolução do condomínio é certa e exigível a partir do momento em que uma das partes manifesta o desinteresse na manutenção da propriedade comum. Observa-se que, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou de entregar coisa, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, adotar medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Destaca-se que a fixação de prazo e de multa diária (astreintes) possui natureza inibitória e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impedindo que a omissão de uma das partes perpetue a situação de mancomunhão de forma indefinida. Constata-se que o executado detém a posse direta do imóvel e, ao opor resistência injustificada à concretização da venda sob o argumento genérico de "dificuldades de mercado", atrai a incidência das medidas coercitivas. Ressalta-se que a decisão impugnada não criou obrigação nova, mas apenas integrou o título executivo para viabilizar sua execução forçada, diante da inércia do devedor. Dessa forma, a análise técnica dos fatos e do direito aplicável aponta para a plena validade da decisão que assinou prazo e cominou multa, não se verificando excesso na execução ou atipicidade da obrigação. É o caso de rejeição integral dos argumentos da defesa. Posto isso, Defiro pedido de justiça gratuita. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELIEUDO DA SILVA SAMPAIO. MANTENHO integralmente a decisão interlocutória que fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a alienação do imóvel, bem como a multa diária pelo descumprimento injustificado, por seus próprios fundamentos. DETERMINO que, decorrido o prazo sem a comprovação do negócio jurídico de compra e venda, proceda-se imediatamente à avaliação do bem por oficial de justiça para fins de alienação judicial forçada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 16 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito