Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Charlete Felix de Oliveira -
REQUERIDO: Elieudo da Silva Sampaio - Autos n.º 0700482-96.2025.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Requerente Charlete Felix de Oliveira Requerido Elieudo da Silva Sampaio Decisão
Intimação - ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ) - Processo 0700482-96.2025.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Charlete Felix de Oliveira em desfavor de Elieudo da Silva Sampaio, oriundo de divórcio consensual homologado nos autos n.º 0700203-47.2024.8.01.0010. Conforme noticiado, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Agravo de Instrumento n.º 1000991-47.2026.8.01.0000, por decisão do Des. Júnior Alberto, datada de 22 de junho de 2026 (págs. 144/148 e 151/155), deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado, determinando a suspensão do prazo de 30 (trinta) dias para alienação do imóvel, da incidência da multa diária e da ordem de avaliação do bem para fins de alienação judicial forçada, medidas que vigorarão até o julgamento de mérito pelo Colegiado. Em 30 de junho de 2026, a Defensoria Pública, pelo executado, protocolou manifestação nos autos (págs. 109/111), informando que as partes chegaram a uma composição extrajudicial, pela qual o executado adquiriria a quota-parte da exequente pelo valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em duas parcelas: a primeira após a confirmação formal do aceite e indicação dos dados bancários pela exequente, e a segunda no prazo de até 1 (um) ano contado do pagamento da primeira parcela. Requer a intimação da exequente para manifestação, e, em caso de aceite, a homologação do acordo com suspensão dos atos executivos. Fundamento. Decido. O art. 139, V, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de diretriz estrutural do processo civil que impõe ao juízo o dever de estimular soluções consensuais, especialmente quando já existe proposta concreta formulada. A proposta apresentada é suficientemente delineada quanto ao objeto, ao valor e às condições de pagamento, mostrando-se apta a ensejar manifestação fundamentada da parte adversa. Posto isso, Intime-se a parte exequente, Charlete Felix de Oliveira, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo apresentada pela Defensoria Pública (págs. 109/111), declarando se a aceita nos exatos termos propostos, se propõe alterações ou se a rejeita. Em caso de aceite, as partes deverão comparecer em juízo para formalização do acordo, com posterior homologação judicial, nos termos do art. 725, VIII, do CPC. Em caso de rejeição ou ausência de manifestação no prazo, os autos aguardarão o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n.º 1000991-47.2026.8.01.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, mantendo-se o efeito suspensivo já deferido. Cumpra-se. Bujari-(AC), 03 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito