Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000954-10.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Marcia Gabriella Silva CunhaRéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento
DECISÃO
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARCIA GABRIELLA SILVA CUNHA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Alega a autora, em síntese, que é cliente da instituição Ré e que no dia 19/05/2026, recebeu o crédito de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente à indenização pelo falecimento de seu pai, Sr. Veridiano Francisco. Alega, ainda, que logo após o depósito do referido valor, a Ré bloqueou a conta e, ato contínuo, informou que a referida conta estava cancelada, impedindo qualquer saque ou transferência.
Diante desse contexto, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré realize o desbloqueio imediato da conta e liberação do valor de R$ 7.500,00, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e a condenação da parte ré no valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos.
O processo fora distribuído em sede de plantão, sendo declinada a competência para essa unidade para análise do pedido (evento 5.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Dito isso, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pois bem. No caso em tela, os elementos trazidos aos autos pela parte autora não demonstram de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito alegado. O pedido apresentado pela autora exige instrução probatória para que seja verificado todos os fatos alegados em sua petição inicial.
Além disso, o perigo de dano também não restou comprovado.
Observa-se, pelos documentos juntados aos autos, que a autora recebeu os valores em sua conta na data de ontem, qual seja, 19/05/2026 às 15h30, e que a parte ré teria dada o prazo de 12 horas para verificar um alerta de segurança.
Entretanto, a parte autora ingressou com a presente demanda antes mesmo de finalizar o prazo da ré, já que este processo fora distribuído ontem no final da tarde.
Dito isso, sabe-se que os requisitos para o deferimento da tutela são acumulativos, fazendo-se necessário a parte autora demonstra-los, o que não ocorreu no presente caso.
Por essas razões, em sede de cognição sumária, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora.
Providências da Secretaria:
1. Cite-se/intime-se a parte ré, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo ou requerer a realização de audiência de conciliação.
2. Apresentada contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias
3. Intime-se a parte requerente, por seu advogado/defensor, para ciência dessa decisão e juntar aos autos a certidão de óbito citada em sua inicial.
4. Defiro a gratuidade de justiça à autora, porque preenchidos os requisitos legais.
Cientifique as partes desta decisão.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.