Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5000519-36.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria das Dores Barbosa MendoncaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA MENDONCA
ADVOGADO(A): GESIANE DE SOUZA VEIGA (OAB RO010964)
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria especial de professora c/c tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para análise da petição e inicial e pedido de antecipação de tutela. É o relato. A- Recebo a inicial. B- Defiro a gratuidade de justiça, porque preenchidos os requisitos legais. C- Quanto ao pedido de antecipação de tutela: O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Dito isso, verifico que, em sede de cognição sumária, as provas constantes dos autos são insuficientes, nessa fase processual, para autorizar o deferimento da medida pleiteada, ainda mais que a questão deduzida demanda maior dilação probatória, dada a existência nos autos de somente uma versão unilateral dos fatos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que não restou preenchido os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. D- Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. E. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. F. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. G. Ainda, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. H. Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Às providências. Intimem-se. Expeça-se o necessário.