Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Marlúcia Silva de Andrade -
RÉU: Leo do Nascimento - Compulsando os autos, verifico a manifestação do Requerido (fls. 147/148), informando que, em diligência perante a Administração Pública Municipal visando o cumprimento da sentença (fls. 100/117), foi-lhe noticiada a impossibilidade de cumprimento imediato por alegadas questões burocráticas e gerenciais internas. Noticiou-se, ainda, que o corpo técnico do Município condicionou o cumprimento da determinação judicial à prévia "autorização da Procuradoria do Município". Cumpre ressaltar que os comandos judiciais são imperativos e não consubstanciam meras recomendações, tampouco se sujeitam a crivo de conveniência, oportunidade ou à aprovação de instâncias administrativas internas do ente executado. A submissão da Administração Pública à ordem judicial é corolário do Estado Democrático de Direito e do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Intimação - ADV: FRANCISCO SÁVIO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 6593/AC), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC), ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC) - Processo 0700620-49.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda -
Diante do exposto, oficie-se a Prefeitura Municipal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca da recusa ou delonga injustificada no cumprimento da obrigação e informe as providências concretas já adotadas para a regularização do imóvel. Advirto o ente municipal de que a inércia, a apresentação de justificativas evasivas fundadas exclusivamente em burocracia interna ou o descumprimento imotivado da ordem judicial ensejarão a imediata imposição ou majoração de multa diária coercitiva (astreintes), a incidir sobre o patrimônio público, visando garantir a eficácia da tutela jurisdicional. No mais, exclua-se o advogado Francisco Sávio - OAB/AC n. 6593 do cadastro de partes, diante da renúncia apresentada à fl. 146. Intimem-se. Cumpra-se.