Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Ademar da Silva Machado -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Intimação - ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0000436-23.2012.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - Recebo a petição de fls. 275/277 como pedido de cumprimento de sentença, preenchidos os requisitos legais e indicado o valor posto sob execução. Desse modo, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e: a) INTIME-SE o devedor, PESSOALMENTE para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. b)Eventualmente, intimado o devedor, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde já, após atualização dos cálculos com a incidência da multa (10%) e honorários advocatícios (10%), as medidas de penhora, devendo a Secretaria proceder com: I) O BLOQUEIO de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras da parte devedora, através do sistema SISBAJUD, e, sendo a diligência positiva, requisite-se a transferência do valor para conta judicial remunerada, até o limite do valor atualizado da dívida, lavrando-se termo nos autos, para consolidação da penhora on-line. II) Frustrada a diligência acima, expeça-se o competente MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se o devedor como depositário dos bens eventualmente encontrados c) Procedendo-se com a penhora de bens, online ou através de Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Sendo frustrada a tentativa de penhora pelos meios indicados, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da presente execução. À Secretaria para providências. Intime-se PESSOALMENTE o executado, sem prejuízos da publicação ao advogado constituído nos autos. Cumpra-se.