Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Domingos Ramos de Assis - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC), ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 6552/AC) - Processo 0701271-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
27/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/02/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2026, 08:04
Expedição de documento (Carta)
27/01/2026, 10:05
Petição (Apelação)
03/12/2025, 17:01
Publicação
10/11/2025, 14:36
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Domingos Ramos de AssisB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Intimação - ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0701271-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 06:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/11/2025, 11:26
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 03:25
Publicação
06/10/2025, 09:10
Documentos
Intimação
•27/05/2026, 00:00
Intimação
•10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/01/2026, 10:05
Petição (Apelação)
03/12/2025, 17:01
Publicação
10/11/2025, 14:36
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Domingos Ramos de AssisB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Intimação - ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0701271-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 06:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/11/2025, 11:26
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 03:25
Publicação
06/10/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Domingos Ramos de AssisB0 - 1. Chamo o feito à ordem. Retire-se da suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 3. Em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando que a matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação retomada até a fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus. Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 4.
Intimação - ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0701271-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo. 5. Constata-se que a parte autora anexou tão somente as microfilhas (pp. 28/59) e apresentou de forma incompleta o extrato do PASEP (pp. 44/45 e pp 60/61) referente ao período posterior a 1999. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja juntado o referido extrato com a data do saque, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 6. Na mesma oportunidade, quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 7. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. 8. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Domingos Ramos de AssisB0 - Despacho prolatado para fins de regularização no sistema. Retire-se da suspensão. Determino a remessa dos autos à fila de publicação, para que seja publicado e cumprido a decisão constante na pp. 88/89. Publique-se.
Intimação - ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0701271-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - Intime-se. Cumpra-se.
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 12:59
Expedida/Certificada
03/10/2025, 12:59
Reativação
03/10/2025, 12:28
Mero expediente
09/07/2025, 10:24
Emenda à Inicial
08/05/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:15
Publicação
19/02/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Domingos Ramos de Assis -
Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Intimação - ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0701271-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 09:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente