Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Roberto Marques da Silva Costa - Marília Costa de Queiroz Marques -
RÉU: Prime Foz Incorporação Spe S/A - 1. A pretensão executória formulada esbarra em recente alteração normativa sobre a competência dos sistemas processuais deste Tribunal. Nos termos da Portaria Conjunta nº 224/2025, bem como do Provimento Conjunto nº 01/2026, tornou-se obrigatória a utilização exclusiva do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e de novas fases executivas instauradas após a implantação da referida plataforma. No caso concreto, o trânsito em julgado da fase de conhecimento operou-se em 18/05/2026 (p. 448), momento em que o sistema EPROC já se encontrava plenamente implantado e obrigatório para esta finalidade. Dessa forma, resta inviável o processamento do pedido nestes autos físicos/eletrônicos antigos. A execução deve ser formalizada eletronicamente na plataforma correta, local onde a fase executiva deverá ter regular prosseguimento, com a observância das formalidades legais. 2. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o rateio de custas determinado às pp. 440/444 e que a parte não é beneficiária da Justiça Gratuita, remeta-se os autos para a Contadoria Judicial para cálculo de custas finais. 3. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intimem-se.
Intimação - ADV: RACHEL BROCK (OAB 49636/RS), ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP) - Processo 0707059-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -