Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Neemias Brandao Rodrigues KaxinawáB0 -
Intimação - ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700882-09.2022.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Neemias Brandão Rodrigues Kaxinawá (fls. 138/142), em face da sentença de fls. 136/137, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de que não restou demonstrada a condição de miserabilidade da parte autora, conforme laudo socioeconômico produzido nos autos. Alega o embargante a existência de omissão na sentença, por não ter considerado a suposta falha no cálculo da renda per capita familiar e por não ter enfrentado os argumentos relacionados à flexibilização do critério legal de renda, com base na jurisprudência dos tribunais superiores e em recentes alterações normativas. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte (certidão de fl. 146). Foram requisitados esclarecimentos da assistente social responsável pelo laudo de fls. 119/122, os quais foram devidamente prestados às fls. 161/165. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 167/171. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia posta, com base nas provas constantes nos autos, notadamente o laudo médico pericial e o laudo socioeconômico. A alegada omissão não se configura. A sentença analisou de forma suficiente os elementos probatórios, concluindo pela ausência de situação de vulnerabilidade social que justificasse a concessão do benefício pleiteado. A renda familiar per capita apurada no estudo social (R$ 532,14) está acima dos limites legais e regulamentares então vigentes à época da sentença e não houve comprovação de gastos extraordinários que pudessem afastar essa conclusão. Além disso, a pretensão de rediscutir o mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A via eleita não se presta à mera rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, tampouco à modificação do julgado com base em nova interpretação de dispositivos legais ou normativos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença de fls. 136/137. Publique-se. Intimem-se.