Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luciete Pereira Gonçalves Kenauth -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença qual julgou improcedente o pedido da Autora e se a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. A Apelante alega má gestão dos recursos depositados em sua conta do PASEP, ausência de prestação de contas e de extratos completos por parte do Apelado, e requer realização de perícia contábil, redistribuição do ônus da prova, bem como a procedência do pedido, ou, subsidiariamente, a nulidade da Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil constitui cerceamento de defesa e implica nulidade da Sentença; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil praticou irregularidades na gestão e atualização dos valores depositados na conta PASEP da Apelante, a justificar a procedência dos pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítima a negativa de produção de perícia contábil quando os documentos constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. 4. A controvérsia envolve essencialmente matéria de direito, centrada na aplicação dos índices legais de atualização monetária de conta vinculada ao PASEP, cuja verificação prescinde de análise técnica pericial. 5. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente por não apresentar planilha de cálculo detalhada demonstrando eventual divergência entre os índices aplicados e os previstos na legislação pertinente. 6. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, por não se tratar de prestação de serviço pelo Banco do Brasil, mas de sua atuação como agente gestor e depositário do fundo PASEP, de natureza legal e institucional. 7. Inexiste nos autos comprovação de saques indevidos ou de falha na prestação de contas por parte do Apelado, tampouco se evidenciou qualquer ato ilícito apto a justificar indenização por danos materiais ou morais. 8. Os julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal reforçam a inadmissibilidade de aplicação de índices de atualização monetária distintos dos previstos em lei, e a necessidade de demonstração mínima dos elementos técnicos pelo autor da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento. 2. A comprovação de irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP incumbe à parte autora, mediante apresentação de cálculos detalhados com os índices legalmente previstos. 3. A atuação do Banco do Brasil como agente gestor do PASEP não configura relação de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. ". _________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, I; LC nº 8/70; LC nº 26/75; Lei nº 7.738/89; Lei nº 7.764/89; Lei nº 7.959/89; Lei nº 9.365/96. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15.08.2024.TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15.08.2024.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0703124-69.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703124-69.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Acelon da Silva Dias (OAB: 6682/AC) - Felipe Simon Hid (OAB: 6233/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Rosyanne Ferrugine (OAB: 39431/ES)