Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1José Moura de SouzaB0 -
REQUERIDO: B1Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/AB0 -
Intimação - ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC), ADV: MAX AGUIAR JARDIM (OAB 10812/PA) - Processo 0700200-07.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. em face de José Moura de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de sanar alegados vícios na sentença proferida nos autos do processo nº 0700200-07.2024.8.01.0006. A embargante sustenta a existência de contradição, erro material e omissão no julgado, requerendo seu recebimento e provimento, com vistas à devida integração da decisão judicial. A controvérsia central reside na sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a devolução de todos os valores pagos pelo autor, com deduções restritas à taxa de administração, correção monetária pelo IPCA e incidência de juros com base na taxa SELIC. A embargante argumenta que tal comando extrapola os limites objetivos da demanda (julgamento extra petita), ao impor a restituição de valores não requeridos na petição inicial, além de apontar equívoco na fixação do índice de correção monetária, que, segundo sustenta, deveria seguir o IPC-M, conforme previsão contratual. Alega, ainda, omissão quanto à definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora, o que comprometeria a exatidão da liquidação do julgado. Afirma, também, que o pedido inicial limitava-se à devolução dos valores pagos a partir de março de 2006, vinculados ao plano nº 18006226906, e que a sentença, ao determinar a restituição de todos os valores pagos, abarcou contratos não incluídos na petição inicial, configurando violação ao disposto no art. 141 do CPC. Defende, por fim, que o índice de correção monetária adotado (IPCA) contraria a estipulação contratual pelo IPC-M, o que caracterizaria erro material, requerendo sua substituição até a data da citação, quando então passaria a incidir exclusivamente a taxa SELIC. Por último, aponta omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, o que dificultaria a correta quantificação do valor a ser restituído. Contrarrazões de fls. 311/313. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço para análise do mérito. Examinando os fundamentos recursais, verifica-se que assiste parcial razão à embargante, notadamente no tocante à contradição relativa aos critérios de atualização monetária e à omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com o objetivo de sanar os vícios apontados e complementar a decisão. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A., para esclarecer e complementar a sentença, nos seguintes termos: Considerando que o contrato em questão foi declarado nulo, não subsiste a alegação de que os critérios de atualização monetária devam observar a cláusula contratual, uma vez que o ajuste carece de validade jurídica. Corrige-se a omissão quanto à delimitação dos contratos abrangidos pela condenação, estabelecendo-se que a sentença refere-se exclusivamente ao contrato de pecúlio nº 37478385, atualmente identificado como plano nº 18006226906, havido entre as partes. O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: a) Declarar a rescisão do contrato de pecúlio nº 37478385 (plano nº 18006226906), por culpa da ré; b) Condenar a ré à devolução de todos os valores pagos pelo autor no âmbito do referido contrato pagos a partir de 2006, com dedução da taxa de administração limitada a 10%, devendo incidir correção monetária a partir da data de cada desconto. Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que eventualmente o substitua, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Os juros de mora serão apurados com base na taxa SELIC, com a dedução do índice de correção monetária (IPCA), em conformidade com o caput e § 1º do art. 406 do Código Civil; Em atenção ao entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/STJ e à Lei nº 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC observará a seguinte modulação: Havendo cumulação de correção monetária e juros moratórios, a SELIC será aplicada de forma integral; Na ausência de cumulação, a SELIC deverá incidir com a devida dedução do índice de correção monetária, evitando a duplicidade dos encargos legais. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se.