Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Lanna Clara Fontenele da Silva -
RÉU: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas- Ciesa - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM) - Processo 0719351-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LANNA CLARA FONTENELE DA SILVA para: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; b) determinar a retificação da denominação e do endereço da contestante no cadastro processual, para que conste SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. - SAMEC, antiga mantenedora do CIESA, no endereço informado na contestação; c) reconhecer a falha na prestação dos serviços educacionais e a responsabilidade solidária das demandadas; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.426,04, a título de danos materiais já suportados pela autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme os índices legalmente aplicáveis; e) condenar solidariamente as rés ao custeio das mensalidades e das disciplinas necessárias à conclusão do curso de Direito pela autora, na instituição em que atualmente se encontra matriculada, até a colação de grau, inclusive as adaptações curriculares decorrentes da transferência, mediante apresentação dos boletos, comprovantes de matrícula e demonstração de regular aproveitamento acadêmico; f) estabelecer que a obrigação prevista na alínea anterior não abrange despesas decorrentes de reprovação, abandono, trancamento voluntário, repetição de disciplina por motivo imputável à autora, encargos por atraso, atividades facultativas ou valores estranhos à conclusão regular da graduação; g) determinar que eventual bolsa de estudos, benefício equivalente, desconto ou redução de mensalidade obtido pela autora seja abatido dos valores devidos pelas rés, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento; h) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00, (cinco mil) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, conforme os índices legalmente aplicáveis; i) rejeitar os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima de sua pretensão, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.