Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ademir Sotero da Silva -
RÉU: Banco do Brasil S/A. e outros - Decisão RELATÓRIO
Intimação - ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WINARA MAFRA (OAB 40649/ES) - Processo 0700623-18.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Ademir Sotero da Silva em face de Banco do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Caixa Econômica Federal. Após o trâmite regular, sobreveio sentença de procedência (págs. 675/679). O réu Banco Cooperativo Sicoob S.A. opôs Embargos de Declaração (págs. 686/689), cuja intempestividade foi arguida pela parte autora (pág. 690). Paralelamente, o Banco do Brasil S.A. (págs. 695/705) e a Caixa Econômica Federal (págs. 710/717) interpuseram Recursos de Apelação tempestivos. Contrarrazões apresentadas às págs. 733/740. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Conforme certidão de intimação (págs. 683/685), o prazo para embargos iniciou-se em 13/04/2026, findando-se em 17/04/2026. O protocolo efetuado pelo SICOOB em 20/04/2026 é, portanto, intempestivo. Ressalte-se que embargos extemporâneos não possuem o condão de interromper o prazo para outros recursos (Art. 1.026, CPC). 2. DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O SICOOB O prazo de 15 dias úteis para apelação, iniciado em 13/04/2026 e considerando as suspensões pelos feriados de 21/04 (Nacional), 28/04 (Municipal) e 01/05 (Nacional), encerrou-se em 06/05/2026. Inexistindo nova insurgência do Banco SICOOB até a referida data, operou-se a preclusão, transitando em julgado a sentença para este réu. 3. DA ADMISSIBILIDADE E EFEITO DOS RECURSOS As apelações do Banco do Brasil e da CEF são tempestivas. Em que pese o recebimento no duplo efeito ser a regra, mantenho a eficácia imediata da tutela quanto à implementação do plano de repactuação, ante o risco de dano irreparável ao mínimo existencial do autor, devidamente comprovado pelo parecer técnico contábil. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1. NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração do Banco Cooperativo Sicoob S.A., por serem intempestivos. 2. DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado parcial da sentença em relação ao réu Banco Cooperativo Sicoob S.A. 3. ANTE as apelações do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) com as nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 11 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito