Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Ademir Sotero da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Cooperativo Sicoob S.aB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - Autos n.º 0700623-18.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Ademir Sotero da Silva Réu Banco do Brasil S/A. e outros Sentença
Intimação - ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WINARA MAFRA (OAB 40649/ES) - Processo 0700623-18.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Ademir Sotero da Silva contra Banco do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Caixa Econômica Federal. O autor alega ser Policial Militar aposentado e enfrentar grave crise financeira que compromete seu mínimo existencial. Sustenta que sua renda líquida ajustada é de R$ 4.165,13 mensais, ao passo que suas despesas essenciais somam R$ 4.350,00 e seus encargos com dívidas alcançam R$ 5.613,43 por mês. Requereu o reconhecimento da condição de superendividamento e a homologação de plano de repactuação em 60 meses, com carência de 180 dias e revisão de encargos abusivos (págs. 1-16). A petição inicial foi protocolada em 22/09/2025, acompanhada de parecer técnico contábil, contracheques e demonstrativos de dívidas. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. O Banco Cooperativo Sicoob S.A. apresentou contestação. Arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de plano de pagamento detalhado, e de falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e sustentou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado. O Banco do Brasil S.A. também contestou. Arguiu ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, sustentou a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente e a validade dos contratos livremente celebrados. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando que a renda do autor supera o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022 e que os empréstimos consignados não se sujeitam à repactuação. A audiência de conciliação foi realizada em 10/12/2025 e não resultou em acordo entre as partes (págs. 548/549). O autor apresentou réplicas rebatendo as preliminares e ratificando seu estado de vulnerabilidade financeira e a necessidade de preservação do mínimo existencial. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado. A matéria é de direito e os fatos estão comprovados por documentos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. A pretensão resistida ficou caracterizada pela recusa de acordo na audiência de conciliação designada nos autos. Ademais, não há exigência legal na Lei nº 14.181/2021 de prévio pedido administrativo como condição para o ajuizamento da ação de repactuação, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A preliminar de inépcia da inicial também não prospera. O plano de pagamento foi apresentado com os elementos necessários para a instauração da fase conciliatória. Os detalhes são passíveis de ajuste judicial na fase própria. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. Os documentos demonstram que o autor possui saldo mensal negativo após o pagamento de despesas básicas e dívidas. A situação financeira descrita é incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Do mérito A Lei n. 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Três requisitos precisam ser verificados: a boa-fé do consumidor, a existência de dívidas de consumo e o comprometimento do mínimo existencial. O autor é pessoa natural e consumidor. O primeiro requisito está preenchido. A boa-fé é presumida. Só é afastada por prova concreta de contratação dolosa, omissão fraudulenta de patrimônio ou uso da ação como artifício para descumprir obrigações. No caso, as dívidas decorrem de sucessivos empréstimos contraídos para cobrir lacunas orçamentárias surgidas após a aposentadoria. Nenhuma prova de má-fé foi produzida. O segundo requisito está preenchido. O cálculo do mínimo existencial deve considerar as despesas essenciais comprovadas, e não apenas o piso normativo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.567/2023. Esse valor é um piso mínimo absoluto, não um teto que vincule o julgador. O caso concreto exige análise das despesas reais do consumidor e de seu núcleo familiar. No caso dos autos, o Parecer Técnico Contábil (págs. 33-34) apurou que as despesas mensais essenciais do autor totalizam R$ 4.350,00. Confrontando esse dado com a sua Renda Líquida Ajustada de R$ 4.165,13 (conforme demonstrativo de pág. 10), revela-se um saldo negativo de R$ 184,87 mensais, antes mesmo de considerar qualquer parcela de dívida. O comprometimento total com encargos de dívidas alcança R$ 5.613,43 por mês, valor que supera em muito a renda disponível, conforme se extrai dos extratos bancários de págs. 401 a 500. Assim, a condição de superendividamento está cabalmente demonstrada. Quanto aos empréstimos consignados, os réus sustentam sua exclusão com base no Decreto n. 11.150/2022, conforme teses expostas nas contestações. O argumento não prospera. A Lei n. 14.181/2021, em seu art. 54-A, § 2º, inclui expressamente as operações de crédito no conceito de superendividamento. O decreto é norma de hierarquia inferior e não pode restringir o alcance da lei. Pelo princípio da hierarquia das normas, a lei prevalece sobre o regulamento. O plano de pagamento proposto pelo autor (pág. 16) prevê a quitação do saldo devedor total de R$ 277.142,87 em 60 parcelas mensais de R$ 4.619,05, com carência de 180 dias e correção anual pelo INPC/IBGE. O plano assegura aos credores o recebimento do valor principal corrigido, em estrita observância ao art. 104-B, § 4º, do CDC. Verifico que a proposta é adequada à capacidade financeira atual do autor e preserva o mínimo existencial necessário à sua dignidade. A audiência de conciliação foi realizada sem êxito. Os credores não apresentaram contraproposta razoável. É o caso de homologação do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Posto isso, 1. Rejeito as preliminares arguidas pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. e pelo Banco do Brasil S.A. 2. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Banco do Brasil S.A. 3. Julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a condição de superendividamento de Ademir Sotero da Silva, nos termos do art. 54-A, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021. 4. Homologo o plano de repactuação judicial compulsório das dívidas do autor perante o Banco do Brasil S.A., o Banco Cooperativo Sicoob S.A. e a Caixa Econômica Federal, conforme proposto na inicial (pág. 16) e detalhado no parecer técnico (págs. 33-34), com as seguintes condições: 4.1. Pagamento do saldo devedor total de R$ 277.142,87 (pág. 16), em 60 parcelas mensais e sucessivas; 4.2. Valor de cada parcela mensal fixado em R$ 4.619,05, conforme apurado no cálculo de págs. 33-34, a ser rateado entre os credores na proporção de seus respectivos créditos; 4.3. Carência de 180 dias para o início do pagamento da primeira parcela (pág. 16), contados da data desta sentença; 4.4. Correção anual das parcelas pelo INPC/IBGE, conforme sugerido no parecer técnico de pág. 34. 5. Determino a suspensão de todas as ações de cobrança relativas às dívidas repactuadas pelo prazo de vigência do plano. 6. Determino a abstenção de novas inscrições do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão das dívidas abrangidas por este plano, enquanto o autor estiver em dia com as parcelas homologadas. 7. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados em partes iguais entre eles. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito