Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ademir Sotero da Silva -
RÉU: Banco do Brasil S/A. e outros - Decisão RELATÓRIO
Intimação - ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WINARA MAFRA (OAB 40649/ES) - Processo 0700623-18.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Ademir Sotero da Silva em face de Banco do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Caixa Econômica Federal. Após o trâmite regular, sobreveio sentença de procedência (págs. 675/679). O réu Banco Cooperativo Sicoob S.A. opôs Embargos de Declaração (págs. 686/689), cuja intempestividade foi arguida pela parte autora (pág. 690). Paralelamente, o Banco do Brasil S.A. (págs. 695/705) e a Caixa Econômica Federal (págs. 710/717) interpuseram Recursos de Apelação tempestivos. Contrarrazões apresentadas às págs. 733/740. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Conforme certidão de intimação (págs. 683/685), o prazo para embargos iniciou-se em 13/04/2026, findando-se em 17/04/2026. O protocolo efetuado pelo SICOOB em 20/04/2026 é, portanto, intempestivo. Ressalte-se que embargos extemporâneos não possuem o condão de interromper o prazo para outros recursos (Art. 1.026, CPC). 2. DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O SICOOB O prazo de 15 dias úteis para apelação, iniciado em 13/04/2026 e considerando as suspensões pelos feriados de 21/04 (Nacional), 28/04 (Municipal) e 01/05 (Nacional), encerrou-se em 06/05/2026. Inexistindo nova insurgência do Banco SICOOB até a referida data, operou-se a preclusão, transitando em julgado a sentença para este réu. 3. DA ADMISSIBILIDADE E EFEITO DOS RECURSOS As apelações do Banco do Brasil e da CEF são tempestivas. Em que pese o recebimento no duplo efeito ser a regra, mantenho a eficácia imediata da tutela quanto à implementação do plano de repactuação, ante o risco de dano irreparável ao mínimo existencial do autor, devidamente comprovado pelo parecer técnico contábil. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1. NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração do Banco Cooperativo Sicoob S.A., por serem intempestivos. 2. DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado parcial da sentença em relação ao réu Banco Cooperativo Sicoob S.A. 3. ANTE as apelações do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) com as nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 11 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Ademir Sotero da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Cooperativo Sicoob S.aB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - Autos n.º 0700623-18.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Ademir Sotero da Silva Réu Banco do Brasil S/A. e outros Sentença
Intimação - ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WINARA MAFRA (OAB 40649/ES) - Processo 0700623-18.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Ademir Sotero da Silva contra Banco do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Caixa Econômica Federal. O autor alega ser Policial Militar aposentado e enfrentar grave crise financeira que compromete seu mínimo existencial. Sustenta que sua renda líquida ajustada é de R$ 4.165,13 mensais, ao passo que suas despesas essenciais somam R$ 4.350,00 e seus encargos com dívidas alcançam R$ 5.613,43 por mês. Requereu o reconhecimento da condição de superendividamento e a homologação de plano de repactuação em 60 meses, com carência de 180 dias e revisão de encargos abusivos (págs. 1-16). A petição inicial foi protocolada em 22/09/2025, acompanhada de parecer técnico contábil, contracheques e demonstrativos de dívidas. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. O Banco Cooperativo Sicoob S.A. apresentou contestação. Arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de plano de pagamento detalhado, e de falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e sustentou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado. O Banco do Brasil S.A. também contestou. Arguiu ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, sustentou a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente e a validade dos contratos livremente celebrados. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando que a renda do autor supera o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022 e que os empréstimos consignados não se sujeitam à repactuação. A audiência de conciliação foi realizada em 10/12/2025 e não resultou em acordo entre as partes (págs. 548/549). O autor apresentou réplicas rebatendo as preliminares e ratificando seu estado de vulnerabilidade financeira e a necessidade de preservação do mínimo existencial. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado. A matéria é de direito e os fatos estão comprovados por documentos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. A pretensão resistida ficou caracterizada pela recusa de acordo na audiência de conciliação designada nos autos. Ademais, não há exigência legal na Lei nº 14.181/2021 de prévio pedido administrativo como condição para o ajuizamento da ação de repactuação, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A preliminar de inépcia da inicial também não prospera. O plano de pagamento foi apresentado com os elementos necessários para a instauração da fase conciliatória. Os detalhes são passíveis de ajuste judicial na fase própria. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. Os documentos demonstram que o autor possui saldo mensal negativo após o pagamento de despesas básicas e dívidas. A situação financeira descrita é incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Do mérito A Lei n. 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Três requisitos precisam ser verificados: a boa-fé do consumidor, a existência de dívidas de consumo e o comprometimento do mínimo existencial. O autor é pessoa natural e consumidor. O primeiro requisito está preenchido. A boa-fé é presumida. Só é afastada por prova concreta de contratação dolosa, omissão fraudulenta de patrimônio ou uso da ação como artifício para descumprir obrigações. No caso, as dívidas decorrem de sucessivos empréstimos contraídos para cobrir lacunas orçamentárias surgidas após a aposentadoria. Nenhuma prova de má-fé foi produzida. O segundo requisito está preenchido. O cálculo do mínimo existencial deve considerar as despesas essenciais comprovadas, e não apenas o piso normativo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.567/2023. Esse valor é um piso mínimo absoluto, não um teto que vincule o julgador. O caso concreto exige análise das despesas reais do consumidor e de seu núcleo familiar. No caso dos autos, o Parecer Técnico Contábil (págs. 33-34) apurou que as despesas mensais essenciais do autor totalizam R$ 4.350,00. Confrontando esse dado com a sua Renda Líquida Ajustada de R$ 4.165,13 (conforme demonstrativo de pág. 10), revela-se um saldo negativo de R$ 184,87 mensais, antes mesmo de considerar qualquer parcela de dívida. O comprometimento total com encargos de dívidas alcança R$ 5.613,43 por mês, valor que supera em muito a renda disponível, conforme se extrai dos extratos bancários de págs. 401 a 500. Assim, a condição de superendividamento está cabalmente demonstrada. Quanto aos empréstimos consignados, os réus sustentam sua exclusão com base no Decreto n. 11.150/2022, conforme teses expostas nas contestações. O argumento não prospera. A Lei n. 14.181/2021, em seu art. 54-A, § 2º, inclui expressamente as operações de crédito no conceito de superendividamento. O decreto é norma de hierarquia inferior e não pode restringir o alcance da lei. Pelo princípio da hierarquia das normas, a lei prevalece sobre o regulamento. O plano de pagamento proposto pelo autor (pág. 16) prevê a quitação do saldo devedor total de R$ 277.142,87 em 60 parcelas mensais de R$ 4.619,05, com carência de 180 dias e correção anual pelo INPC/IBGE. O plano assegura aos credores o recebimento do valor principal corrigido, em estrita observância ao art. 104-B, § 4º, do CDC. Verifico que a proposta é adequada à capacidade financeira atual do autor e preserva o mínimo existencial necessário à sua dignidade. A audiência de conciliação foi realizada sem êxito. Os credores não apresentaram contraproposta razoável. É o caso de homologação do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Posto isso, 1. Rejeito as preliminares arguidas pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. e pelo Banco do Brasil S.A. 2. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Banco do Brasil S.A. 3. Julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a condição de superendividamento de Ademir Sotero da Silva, nos termos do art. 54-A, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021. 4. Homologo o plano de repactuação judicial compulsório das dívidas do autor perante o Banco do Brasil S.A., o Banco Cooperativo Sicoob S.A. e a Caixa Econômica Federal, conforme proposto na inicial (pág. 16) e detalhado no parecer técnico (págs. 33-34), com as seguintes condições: 4.1. Pagamento do saldo devedor total de R$ 277.142,87 (pág. 16), em 60 parcelas mensais e sucessivas; 4.2. Valor de cada parcela mensal fixado em R$ 4.619,05, conforme apurado no cálculo de págs. 33-34, a ser rateado entre os credores na proporção de seus respectivos créditos; 4.3. Carência de 180 dias para o início do pagamento da primeira parcela (pág. 16), contados da data desta sentença; 4.4. Correção anual das parcelas pelo INPC/IBGE, conforme sugerido no parecer técnico de pág. 34. 5. Determino a suspensão de todas as ações de cobrança relativas às dívidas repactuadas pelo prazo de vigência do plano. 6. Determino a abstenção de novas inscrições do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão das dívidas abrangidas por este plano, enquanto o autor estiver em dia com as parcelas homologadas. 7. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados em partes iguais entre eles. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Ademir Sotero da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Cooperativo Sicoob S.aB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - Autos n.º 0700623-18.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Ademir Sotero da Silva Réu Banco do Brasil S/A. e outros Decisão
Intimação - ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WINARA MAFRA (OAB 40649/ES) - Processo 0700623-18.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de Ação de Superendividamento ajuizada por ADEMIR SOTERO DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor, policial militar aposentado, alega encontrar-se em situação de superendividamento, com rendimentos comprometidos por diversos empréstimos que inviabilizam a preservação de seu mínimo existencial. Requer a intervenção judicial para repactuação das dívidas e a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua remuneração. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, sustentando no mérito a regularidade das contratações e a inexistência de vício de vontade. O BANCO DO BRASIL S.A. também suscitou preliminares de ausência de interesse processual e inépcia, além de impugnar a gratuidade de justiça e opor-se à limitação dos descontos, defendendo a autonomia privada. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando que o autor não se enquadra na condição de superendividado, pois seus rendimentos ultrapassariam o mínimo existencial. Réplicas apresentadas às págs. 550-582 e 642-660. É o relatório. Fundamento. Decido. Observo que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As preliminares de inépcia e falta de interesse de agir confundem-se com o mérito e serão analisadas em momento oportuno. Verifica-se que o feito comporta a inversão da fase de saneamento, com fundamento no § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de oportunizar às partes que apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito, o que está em consonância com o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Constata-se que esta providência não apenas atende ao espírito do novo Código de Processo Civil, como também contribui para a efetividade e celeridade do procedimento, permitindo um adequado contraditório e ampla defesa. Ressalta-se que a cooperação entre as partes na delimitação das questões controversas otimiza a atividade probatória, evitando a produção de provas desnecessárias. Posto isso, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem, querendo, delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juízo. FACULTO às partes, caso não seja possível a delimitação consensual, que especifiquem, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. ADVIRTO às partes que deverão: 3.2- Indicar os fatos que consideram incontroversos ou já provados; 3.2. Enumerar os documentos que servem de suporte a cada alegação; 3.3. Especificar, quanto à matéria controvertida, as provas que pretendem produzir (ex: prova pericial contábil para aferição da margem consignável e mínimo existencial), justificando objetivamente sua relevância. ESTABELEÇO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. DETERMINO que, havendo pedido de prova testemunhal, as partes apresentem, desde logo, o respectivo rol, limitado a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para cada fato, nos termos do § 6º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 02 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Ademir Sotero da SilvaB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de lei apresentar Réplica à Contestação de págs. 583/625
Intimação - ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0700623-18.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Ademir Sotero da SilvaB0 -
Intimação - ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0700623-18.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 10/12/2025 às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746). Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: xqj-psoj-xhs 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/xqj-psoj-xhs Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Ademir Sotero da SilvaB0 - Determino o cumprimento integral da decisão de págs. 83 a 86. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC, conforme disponibilidade de pauta. Expeça-se mandado de citação e intimação dos réus Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Cooperativo Sicoob S.A. para comparecerem à audiência designada, advertindo-os de que deverão se fazer presentes por prepostos com poderes especiais e plenos para transigir, bem como das consequências do não comparecimento injustificado, previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
Intimação - ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0700623-18.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Intime-se o autor, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-AC, 18 de outubro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Ademir Sotero da SilvaB0 - Autos n.º 0700623-18.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Ademir Sotero da Silva Réu Caixa Econômica Federal e outros Decisão
Intimação - ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0700623-18.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Ademir Sotero da Silva contra Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Cooperativo Sicoob S.A. Alega o autor que é policial militar aposentado, com renda bruta mensal de R$ 9.269,76, porém sobrecarregado por descontos obrigatórios que reduzem drasticamente sua capacidade de pagamento (págs. 2). Sustenta que possui contratos de empréstimos com parcelas mensais que somam R$ 5.613,43, configurando comprometimento da renda líquida ajustada em percentual que torna o adimplemento insustentável (págs. 3-9). Informa que tentou renegociar as dívidas diretamente com as instituições financeiras rés, porém as tentativas restaram infrutíferas (págs. 4-8). Pugna pelo reconhecimento judicial da condição de superendividamento, com a homologação de plano de pagamento que preveja prazo total de quitação em até 60 meses, período de carência de 3 meses, parcelas mensais de R$ 4.619,05, revisão de encargos e juros, suspensão de ações de cobrança e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. Subsidiariamente, requer a instauração do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do artigo 104-B do CDC. Atribui à causa o valor de R$ 277.143,00 (págs. 14-16). É o relatório. Fundamento. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em análise, verifica-se que o autor é policial militar aposentado com renda bruta mensal de R$ 9.269,76, mas que sofre descontos obrigatórios significativos, incluindo contribuição previdenciária, Imposto de Renda retido na fonte e encargos de empréstimos consignados (págs. 2-3). Considerando que sua renda líquida ajustada é insuficiente para cobrir suas despesas essenciais, gerando saldo negativo mensal (págs. 2-5), o pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido. No que concerne ao pedido principal, observa-se que o autor busca a homologação de plano de pagamento de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor disposições sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento específico no art. 104-A do CDC, que prevê: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Ressalta-se que o legislador estabeleceu procedimento bifásico para a repactuação de dívidas: primeiramente, a fase conciliatória, com audiência global na presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta sua proposta de plano de pagamento; posteriormente, caso não haja êxito na conciliação, inicia-se a fase judicial propriamente dita, conforme previsto no art. 104-B do CDC. Verifica-se que a jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a obrigatoriedade da observância desse rito especial, sob pena de violação ao devido processo legal, conforme se observa nos seguintes julgados: "Ação de repactuação de dívida (art. 104-A da lei 14.181/2021 - superendividamento)- Improcedência - Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)- Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor - Ação que seguiu procedimento comum - Violação ao devido processo legal - Sentença anulada, prejudicado o recurso." (TJ-SP - Apelação Cível: 1053886-35.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RITO DA LEI Nº 14.181/2021. SISTEMA BIFASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA INICIAL FASE DE CONCILIAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. APÓS, FASE JUDICIAL/CONDENATÓRIA SEGUNDO PROCEDIMENTO ELEITO. NÃO OBSERVÂNCIA NA ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO CONSTATADO. NULIDADE RECONHECIDA." (TJ-DF 07033735720228070001 1619479, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 20/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) Destaca-se que, no caso em análise, deve ser realizada a audiência de conciliação com todos os credores nem apresentado plano de pagamento voluntário em audiência conciliatória, conforme prevê o art. 104-A, § 1º e § 2º do CDC, procedimento indispensável para o regular processamento da demanda. Evidencia-se que a análise da viabilidade da repactuação de dívidas deve aguardar a fase conciliatória, sob pena de violação ao devido processo legal e ao procedimento específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Posto isso, Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino o regular processamento da presente ação, observando-se o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC, conforme disponibilidade de pauta. Determino a citação e intimação dos réus Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Cooperativo Sicoob S.A. para comparecerem à audiência designada, advertindo-os de que deverão se fazer presentes por prepostos com poderes especiais e plenos para transigir, bem como das consequências do não comparecimento injustificado, previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Intime-se o autor, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 23 de setembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito