Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Fabrícia Souza da Costa -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 74/76, circunstância que não foi considerada na sentença de fls. 451/460. Dessa forma, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja tornada sem efeito a guia de recolhimento judicial de fls. 704, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se às anotações e baixas necessárias, com o subsequente arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Intimação - ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0703549-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção -
28/05/2026, 00:00
Arquivamento
08/05/2026, 09:13
Definitivo
05/05/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:58
Definitivo
04/05/2026, 13:05
Recebimento
03/05/2026, 11:03
Custas
03/05/2026, 11:02
Remessa
03/05/2026, 11:02
Custas
03/05/2026, 10:59
Recebimento
30/04/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2026, 07:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:48
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2026, 07:12
Documentos
Intimação
•28/05/2026, 00:00
Intimação
•24/03/2026, 00:00
Definitivo
05/05/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:58
Definitivo
04/05/2026, 13:05
Recebimento
03/05/2026, 11:03
Custas
03/05/2026, 11:02
Remessa
03/05/2026, 11:02
Custas
03/05/2026, 10:59
Recebimento
30/04/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2026, 07:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:48
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2026, 07:12
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:28
Publicação
24/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Fabrícia Souza da CostaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Em petição de fl. 689, a parte requerida comprovou o pagamento do valor referente aos honorários periciais.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 0703549-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção -
Ante o exposto, expeça-se alvará de transferência dos valores em favor do perito. Após, inexistindo custas pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 11:57
Arquivamento
19/03/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 03:47
Publicação
25/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Fabrícia Souza da CostaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 0703549-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários periciais (Eventos 678/681). Destarte, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.
25/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2026, 09:01
Outras Decisões
20/02/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 08:41
Outras Decisões
13/10/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 11:54
Publicação
25/09/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Fabrícia Souza da CostaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo. Expeça-se alvará de transferência dos valores, conforme dados informados na petição de fl. 669. Pelo o exposto,declaro extinta a execuçãonos termos do art 924, II do CPC. Custas finais da fase de conhecimento pelo Requerido. Publique-se, intimem-se. Após a expedição do alvará, e cobrança das custas, arquivem-se.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 0703549-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção -
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 09:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2025, 14:01
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Fabrícia Souza da CostaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante o teor da petição de fls. 663/664 e dos documentos que a acompanham,
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 0703549-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação da dívida. Intimem-se
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 13:20
Outras Decisões
15/09/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:16
Publicação
14/08/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Fabrícia Souza da CostaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Intimação - ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0703549-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção -
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 07:36
deferimento
30/07/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Fabrícia Souza da CostaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 0703549-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção -
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 11:28
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:21
Reativação
10/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A. - Apelada: Fabricia Souza da Costa -
Apelante: Fabricia Souza da Costa -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - - Assim exposto, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Raimundo Pinheiro Zumba (OAB: 3462/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0703549-67.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A. - Apelada: Fabricia Souza da Costa -
Apelante: Fabricia Souza da Costa -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Raimundo Pinheiro Zumba (OAB: 3462/AC)
Nº 0703549-67.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -