Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Natalicio de OliveiraB0 -
REQUERIDO: B1Cobap - Confederacao Brasileira de Aposentados Pensionistas e IdososB0 - Autos n.º 0700447-73.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Natalicio de Oliveira Requerido Cobap - Confederacao Brasileira de Aposentados Pensionistas e Idosos Decisão
Intimação - ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG), ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941SP) - Processo 0700447-73.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença protocolado pela parte exequente em 15/01/2026 (págs. 261/263), por intermédio do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), objetivando a satisfação do crédito fixado em sentença de primeiro grau confirmada em sede recursal. Alega o exequente que a sentença de págs. 153/158 determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de restituição de valores indevidamente descontados. Aduz que o recurso de apelação foi parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00, totalizando o crédito em R$ 5.631,63. Requer a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, com incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em caso de inadimplemento (págs. 261/263). É o relatório. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o peticionamento ocorreu via sistema SAJ em 15/01/2026. Todavia, a tramitação processual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre passa por fase de consolidação do sistema eproc, regulamentado pela Resolução TPADM nº 310/2024. Constata-se que o Provimento COGER nº 10/2025, que alterou a redação do art. 2º do Provimento COGER nº 6/2025, estabelece categoricamente: "Art. 2º Nas unidades judiciais em que o sistema eproc já esteja regularmente em operação, todos os recursos, incidentes processuais e cumprimentos de sentença deverão ser manejados e processados no próprio eproc, independentemente de o feito ter se originado ou tramitado no SAJ." Observa-se que esta Unidade Judiciária já opera regularmente com o sistema eproc desde sua implantação, sendo vedada a utilização do SAJ para novos cumprimentos de sentença após a consolidação do novo sistema. Ressalta-se que embora a pretensão executiva seja legítima - incluindo a aplicação da multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, conforme requerido nas págs. 263 - a inadequação da via eleita impede o regular processamento do feito no sistema atual. Cumpre destacar que a exatidão das informações sobre a plataforma adequada e o acompanhamento do regular envio de petições são de exclusiva responsabilidade dos usuários do sistema.
Diante do exposto, o pedido não pode ser conhecido na forma apresentada. Posto isso, Não conheço do pedido de cumprimento de sentença protocolado nestes autos via sistema SAJ, ante a inadequação da via eleita e a inobservância das normas de transição de sistemas deste Tribunal; Oriento a parte exequente para que providencie o ajuizamento do cumprimento de sentença diretamente no sistema eproc (https://portal-eproc.tjac.jus.br/), observando a correta classe processual e a necessária instrução documental conforme art. 19 do Provimento COGER nº 6/2025; Esclareço que no novo cumprimento de sentença poderão ser pleiteadas regularmente todas as medidas requeridas nas págs. 261/263, incluindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais e demais consectários legais; Determino que a serventia proceda à baixa de qualquer incidente aberto indevidamente no sistema SAJ, certificando-se. Arquivando-se o processo em definitivo. Intimem-se. Bujari-(AC), 30 de janeiro de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito