Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alcimar Barbosa da Silva -
Apelado: Banco do Brasil S/A. -
Apelado: Banco Santander S/A -
Apelado: Caixa Econômica Federal -
Apelado: Banco Daycoval S/A -
Apelado: Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda - Avancard Cartões Bank - Dá as partes por intimadas para tomarem ciência da Decisão, fls. 425/427: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Nº 0701653-49.2024.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Alcimar Barbosa da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 0701653-49.2024.8.01.0002, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Pugna o Apelante, em sede preliminar recursal, pelo deferimento da gratuidade judiciária mediante alegações de não ter condições de arcar com as custas do Processo, sendo assim, determinei a sua intimação a fim de que apresentasse documentação idônea para comprovar a sua alegada incapacidade financeira (fls. 416/418). O prazo ofertado ao apelante transcorreu in albis sem qualquer manifestação, razão pela qual, na decisão de fl. 421, indeferi a justiça gratuita postulada e determinei que o recorrente realizasse o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso. O prazo concedido, novamente, transcorreu in albis (fl. 424). É o relatório. Decido. Embora tempestivo e cabível o recurso, vislumbra-se óbice ao conhecimento do recurso. A premissa inicial nos recursos da espécie é o recolhimento do preparo como requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Sabe-se que nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo sob pena de deserção. As flexibilizações a essa regra são encontradas no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, que dispõe competir ao relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso e, se indeferi-lo, após a realização de diligências, conceder prazo para o recolhimento do preparo, e também no § 4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, segundo o qual na ausência de recolhimento do preparo, o recorrente deverá ser intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção. Na espécie, a parte apelante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar sua alegação de hipossuficiência às fls. 416/418, transcorreu in albis o prazo ofertado à recorrente sem qualquer manifestação. No referido expediente, o recorrente foi cientificado que o seu não cumprimento acarretaria o indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. Em razão do indeferimento da justiça gratuita, determinei que o recorrente realizasse o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, o recorrente quedou-se inerte.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e parágrafo único, do CPC, reconheço a deserção e, via de consequência, nego seguimento ao recurso de apelação. Custas pela parte apelante. Publique-se. Intime-se. Ficam as partes intimadas para que informem sobre eventual dispensa do prazo recursal, visando que a SEJUD deste Tribunal, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, certifique o trânsito em julgado da presente decisão." - Magistrado(a) - Advs: Leandro Cavalcanti (OAB: 38880/PE) - Marcelo Neumann (OAB: 111501/RJ) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC)