Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Acre -
Apelado: George Alexandre Alves Saboia - APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA STJ N. 490. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO POR LONGO PERÍODO ALÉM DAQUELE PREVISTO ORIGINALMENTE. ILEGALIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS RESTRITAS AO FGTS E EVENTUAL SALDO SALARIAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LICENÇA PRÊMIO E FGTS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. INDEVIDOS. SALDO SALARIAL. PROVA AUSENTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO ACRE PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Ambas as partes pretendem reformar a sentença a quo, que havia condenado o réu ao pagamento de saldo salarial, gratificação natalina, férias vencidas, férias proporcionais e terço constitucional, em decorrência da cessação de contrato por tempo determinado celebrado em 19/12/1998. 2. Súmula STJ n. 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 3. Para os casos em que o termo inicial da prescrição tenha ocorrido após do julgamento recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212 (13/11/2014), aplicar-se-á o prazo de 5 anos; ao passo que, para os casos cujo prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento, aplicar-se-á o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento (13/11/2014). Preliminar rejeitada. 4. Afigura-se incontroverso que o contrato temporário firmado entre as partes fora tacitamente prorrogado por anos a fio, embora o prazo máximo de duração previsto na Lei Complementar n. 50, de 12 de julho de 1996 e Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, fosse de 48 meses e 18 meses, respectivamente, afigurando-se ofensivo ao artigo 37, IX, da Constituição Federal. 5. Em tal cenário, por ocasião do término do vínculo contratual, são devidos ao particular os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e eventual saldo salarial, como pacificamente tem decidido o Supremo Tribunal Federal. 6. Conquanto não se possa efetivamente falar em repetibilidade das verbas pagas durante o vínculo contratual mantido entre as partes, afigura-se indevido, em decorrência da rescisão, o pagamento de férias integrais e proporcionais, terço constitucional, gratificação natalina e licença prêmio, porquanto não guardam natureza estritamente salarial. 7. As contratações fulcradas no art. 37, IX, da Constituição Federal, nasceram sob o signo da temporariedade, que as perseguiu até o seu encerramento. Nesse contexto, não se pode negar que ao autor da ação também favoreceu a dilatação anormal do vínculo contratual e que também lhe competia, ciente da natureza precária e da ausência de aprovação em concurso público, o dever de mitigar o próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss). 8. Não se constatou o dano anormal que pudesse conduzir à responsabilidade civil do Estado pela prática de ato lícito, consistente no exercício da autotutela. 9. A demonstração de que o autor recebeu o saldo salarial do último mês trabalho aliado à ausência de reclamações quanto a período pretérito, impõem, em reexame necessário, o afastamento de tal verba. 10. Apelo do Estado do Acre parcialmente provido. Apelo adesivo desprovido. Reexame necessário parcialmente procedente.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0707728-54.2017.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0707728-54.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores presentes na sessão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, por igual votar, dar parcial provimento ao apelo do Estado do Acre, desprover o apelo adesivo e julgar parcialmente procedente o reexame necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC) - Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 361773/SP)