Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Fernanda Aymee Vieira FerreiraB0 - B1Kayron Gabriel da RochaB0 -
Intimação - ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC), ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0701586-29.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Fernanda Aymee Vieira Ferreira e Kayron Gabriel da Rocha em face do Município de Senador Guiomard. Os autores narraram que, em 04 de outubro de 2025, durante a realização da "ExpoQuinari 2025", evento oficial organizado pela Prefeitura Municipal em praça pública, foram vítimas de grave acidente ao caírem de uma das cadeiras da roda-gigante instalada no parque de diversões montado para o evento. Sustentaram que o impacto lhes causou diversas escoriações, dores intensas e sequelas físicas e psicológicas, exigindo atendimento médico imediato. Ressaltaram que a organização e fiscalização do evento eram de responsabilidade do Município, que, ao permitir a exploração comercial do parque de diversões sem garantir a integridade dos participantes, teria incorrido em omissão grave no dever de proteção dos cidadãos. Alegaram, ainda, a existência de relação de consumo, a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, o dever de fiscalizar e prevenir riscos, pleiteando, ao final, indenização por danos materiais, morais, estéticos e pela perda do tempo livre, além da inversão do ônus da prova. Em contestação, o Município de Senador Guiomard, devidamente citado, sustentou, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva do parque de diversões e de seus operadores, pessoas jurídicas e físicas privadas que detinham a gestão, manutenção e operação dos brinquedos. Pleiteou a denunciação da lide aos terceiros apontados como responsáveis diretos, com fulcro no direito de regresso previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 125, II, do CPC. No mérito, defendeu que não houve omissão estatal, tendo a municipalidade adotado todas as providências necessárias no exercício do poder de polícia administrativa, exigindo e analisando laudos técnicos que atestavam a segurança dos equipamentos antes de conceder o alvará de funcionamento. Aduziu, ainda, que o acidente decorreu de fato exclusivo de terceiro, afastando o nexo causal entre eventual conduta do Município e o dano sofrido pelos autores, e que a responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta. Impugnou, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a inversão do ônus da prova, e a cumulação dos pedidos de indenização, especialmente quanto ao dano estético, abalo psicológico e perda do tempo livre, argumentando que tais pedidos seriam infundados ou configurariam bis in idem. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados, a reconsideração da inversão do ônus da prova e a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários. Em réplica, os autores impugnaram todos os pontos da contestação. Defenderam a legitimidade passiva do Município, sustentando que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva e fundada na teoria do risco administrativo, não podendo ser afastada pela mera alegação de culpa de terceiros. Argumentaram que o evento foi promovido, autorizado e fiscalizado pelo próprio ente público, que, ao autorizar e integrar atividade potencialmente perigosa à programação oficial, assumiu o risco administrativo correspondente, sendo inadmissível a transferência desse risco ao particular ou à vítima. Sustentaram que, mesmo diante de eventual culpa de terceiros, subsiste o dever de indenizar, ficando ao ente público o direito de regresso. Reiteraram que houve omissão específica do Município quanto ao dever de fiscalizar, pois a exigência de laudos formais não exaure o dever de vigilância efetiva em atividades de risco elevado como parques de diversões. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência dos autores e da verossimilhança das alegações. Postularam o afastamento da preliminar de ilegitimidade, o indeferimento da denunciação da lide, a manutenção da inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A análise das questões processuais suscitadas revela, inicialmente, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam pelo Município de Senador Guiomard. Sustentou o réu que a responsabilidade pelos danos seria exclusiva dos proprietários e operadores do parque de diversões, requerendo, inclusive, a extinção do feito em relação à municipalidade. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o evento em que se deu o acidente foi organizado pelo próprio Município, em espaço público, com inserção oficial na programação da ExpoQuinari 2025. A autorização para funcionamento do parque de diversões, a análise de laudos técnicos, a concessão de alvará e o exercício do poder de polícia sobre a atividade denotam ingerência direta e estruturante da Administração Pública, que, ao admitir e integrar atividade de risco elevado ao evento oficial, assumiu o correspondente risco administrativo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público em casos semelhantes, não sendo afastada pela mera participação de particulares na cadeia de eventos. Ademais, a legitimidade passiva, nos termos da teoria da asserção, deve ser aferida em consonância com a causa de pedir, sendo suficiente para a manutenção do Município no polo passivo o fato de ter promovido, autorizado e fiscalizado a atividade em que se deu o dano. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante ao pedido de denunciação da lide aos terceiros indicados (proprietário e operador do parque), constata-se que a ação versa sobre responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Constituição Federal, com previsão expressa de direito de regresso em caso de dolo ou culpa do agente causador do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo reiterado, veda a denunciação da lide em ações dessa natureza, porquanto o direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma, sob pena de tumulto processual e de afronta à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Assim, indefere-se o pedido de denunciação da lide, mantendo-se incólume a possibilidade de exercício posterior do direito de regresso pelo ente público, caso venha a ser condenado. Delimitação das questões de fato A controvérsia posta nos autos gira em torno da ocorrência do acidente na roda-gigante durante a ExpoQuinari 2025, promovida pelo Município, e da alegada responsabilidade estatal pelos danos suportados pelos autores. Nesse contexto, as questões de fato a serem provadas concentram-se: (a) na efetiva realização do evento sob organização, autorização e fiscalização do Município de Senador Guiomard; (b) na existência de autorização formal e de laudos técnicos apresentados pelo parque de diversões para funcionamento dos brinquedos; (c) na materialidade e extensão dos danos alegados pelos autores, sejam de ordem física, moral, estética ou patrimonial; (d) na existência de omissão específica do Município quanto ao dever de fiscalização efetiva da atividade de risco; (e) na eventual existência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva das vítimas, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, que rompa o nexo causal. Para a elucidação dessas questões, admitem-se os seguintes meios de prova: documental suplementar, testemunhal e pericial, especialmente para a aferição da extensão dos danos físicos e estéticos, se necessário, bem como para a análise da conduta administrativa do Município e da regularidade dos procedimentos adotados em relação à autorização e fiscalização do parque de diversões. Delimitação das questões de direito As questões de direito relevantes para o deslinde do feito consistem na análise da incidência do regime constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e da teoria do risco administrativo. Deverá ser examinada a possibilidade de exclusão do dever de indenizar diante de eventual causa excludente do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro). Será apreciada, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica posta, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à extensão da proteção ao consumidor em face do Estado. Por fim, analisar-se-á a cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pela alegada perda do tempo livre, observando-se os limites da reparação civil e a vedação ao bis in idem. Distribuição do ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor o ônus quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do acidente, os danos sofridos e o nexo causal entre a atividade administrativa do Município e o evento danoso. Ao réu, por sua vez, compete o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a demonstração de eventual causa excludente de responsabilidade ou a regularidade da conduta administrativa, inclusive no tocante à fiscalização e à exigência de laudos técnicos. No presente caso, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente ao ente público, bem como da natureza da atividade envolvida, mantenho a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Assim, competirá ao Município o encargo de demonstrar a regularidade dos procedimentos administrativos de autorização, fiscalização e controle do parque de diversões, bem como a inexistência de omissão específica apta a ensejar sua responsabilidade, enquanto aos autores caberá comprovar a extensão dos danos alegados e a efetiva participação no evento. Fixação dos Pontos Controvertidos Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: a) se o Município de Senador Guiomard, ao organizar, autorizar e fiscalizar o evento ExpoQuinari 2025 e a atividade do parque de diversões, assumiu risco administrativo capaz de atrair sua responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos autores; b) se houve omissão específica do Município no dever de fiscalização e controle da atividade de risco elevado; c) se o acidente decorreu de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano; d) a extensão e materialidade dos danos morais, estéticos e materiais suportados pelos autores; e) a possibilidade de cumulação de indenizações por dano moral, estético e pela perda do tempo livre. Delimitação das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, se necessária para o esclarecimento dos fatos, especialmente em relação à extensão e permanência dos danos físicos e estéticos e à comprovação dos gastos materiais. Indefiro a produção de prova que se revele manifestamente impertinente, irrelevante ou protelatória, notadamente a denunciação da lide aos terceiros indicados, em razão da vedação jurisprudencial para ações fundadas na responsabilidade objetiva do Estado. Fica deferida, se requerida, a oitiva das testemunhas arroladas, bem como a juntada de eventuais documentos complementares, inclusive laudos técnicos, prontuários médicos, contratos e registros administrativos do evento. Intimem-se as partes para, em prazo comum, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Cumpra-se.