Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Domna Dimitrov Smoly - RÉ: Ianca Glanaiara Nunes de Souza - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e demais verbas contratuais efetivamente devidas, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. O débito deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, observados os critérios estabelecidos nesta sentença. Na elaboração dos cálculos, não deverão ser incluídos os honorários advocatícios contratuais previstos na cláusula segunda, § 1º, do contrato, no percentual de 20% (vinte por cento), uma vez que referida verba foi reconhecida como inexigível para a hipótese em exame. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 163 do Supremo Tribunal Federal, observando-se, a partir de sua vigência, os critérios de atualização e juros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA/IBGE e demais parâmetros legais aplicáveis. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça deferido. Em razão do principio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15 % sobre o valor principal corrigido, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade, que ora concedo ao requerido. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
Intimação - ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC) - Processo 0708369-32.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel -