Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Isaac dos Santos Lima - Isaac dos Santos Lima, devidamente qualificado, apresenta embargos de declaração em face da sentença proferida na presente ação, por entenderem que a medida é a adequada para suprir a omissão e erro material existentes. Para tanto, relata que a r. sentença de pp. 119/121 que julgou procedente o pedido da parte autora deixou de fixar a Data de Início do Benefício (DIB), configurando omissão que pode ocasionar prejuízos no momento da implantação do benefício pela autarquia previdenciária. Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição. Verifico que razão assiste os embargante no sentido de que a sentença prolatada por este juízo padece de omissão conforme já descrito. Ante a este fato, chamo o feito à ordem para sanar a omissão constante na sentença de pp. 119/121, para constar/acrescentar o seguinte:...
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700297-17.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido (INSS) a pagar à autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 19/20 19/07/2022).... Permanecendo inalterados os demais parágrafos. À vista do exposto, tenho por procedente os presentes embargos declaratórios. Em tempo, comprovada a implantação do benefício, arquivem-se os autos. Intimem-se.