Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Edevignes Matos Miranda -
Apelado: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA PRATICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra Sentença que, em Ação Revisional de Contrato, julgou improcedentes os pedidos, aduzindo o Apelante a abusividade da taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação apresenta fundamentação específica e impugna os fundamentos da sentença, não havendo falar em ausência de dialeticidade. 4. A relação contratual entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas. 5. A taxa de juros pactuada no contrato está abaixo da média de mercado para operações com cartão de crédito à época da contratação, o que afasta a alegação de abusividade. 6. A taxa média de mercado serve como parâmetro e não como limitador absoluto, devendo ser observados, para a limitação dos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se, ainda, a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 7. Inviável a restituição de valores pagos e a indenização por danos morais, pois não se comprovou cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas da contratação e a respectiva modalidade da operação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, § 11; CDC, arts. 4º, III; 6º, IV e V; 42, parágrafo único; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.540.773/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJAC, ApCív n. 0703762-44.2021.8.01.0001, Rel. Des.ª Regina Ferrari, j. 31.05.2022; TJAC, ApCív n. 0721162-66.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 16.05.2025.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0709855-18.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709855-18.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB: 4608/AC) - Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA)