Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927A/AC), ADV: GUSTAVO DE MARCHI (OAB 94288/MG), ADV: VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), ADV: CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), ADV: LUIZ ANTONIO SIMÕES (OAB 175849/SP), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 0023072-29.2011.8.01.0001 (apensado ao processo 0002027-42.2006.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDORA: Assobraee-Assoc. Bras. de Consumidores de àgua e Energia Elétrica - DEVEDOR: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - A parte executada peticionou aos autos, apresentando apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.690.000,00 (fls. 723/730), com o objetivo de garantir o juízo e obstar o bloqueio de suas contas bancárias. A parte exequente, intimada a se manifestar, pugnou pela não aceitação do seguro garantia, defendendo a prioridade da penhora em dinheiro e a ausência de justificativa para a aplicação do princípio da menor onerosidade, dada a robusta capacidade econômica da executada (fls. 742/749). Por fim, a executada apresentou nova manifestação (fls. 757/759), na qual, além de defender a idoneidade do seguro garantia, reitera o argumento de que a multa seria inexigível por não ter sido a decisão liminar confirmada em sentença, suplicando, textualmente, pela "reconsideração da decisão que determinou o pagamento das astreintes" (fls. 758). É o que basta relatar. Decido. A análise da manifestação da executada, protocolada às fls. 757/759, revela uma tentativa indevida de reabrir discussão sobre matéria já decidida e acobertada pela preclusão. O ordenamento processual civil pátrio é regido pelo princípio da preclusão, que visa garantir a segurança jurídica e o avanço progressivo do processo, impedindo o retrocesso a fases já superadas. No caso em tela, opera-se a preclusão consumativa, que ocorre quando a parte já exerceu a faculdade processual que lhe cabia. A executada, ao ser intimada para o cumprimento de sentença, exerceu seu direito de defesa por meio da impugnação de fls. 640/654. Naquela peça, foram deduzidos todos os argumentos que a parte entendia cabíveis, notadamente a tese central de inexigibilidade das astreintes por ausência de confirmação expressa na sentença. Tal questão foi o cerne da controvérsia incidental e foi exaustivamente analisada e rechaçada por este Juízo na decisão interlocutória de fls. 713/719. A referida decisão enfrentou ponto a ponto os argumentos da impugnante, concluindo pela preclusão da matéria, pela existência de título executivo hígido, pela confirmação tácita da tutela de urgência e pela legitimidade da exequente. Uma vez proferida a decisão que resolve a impugnação, a matéria nela contida torna-se estável dentro do processo, não sendo cabível sua reapreciação pelo mesmo juízo, salvo nas estritas hipóteses legais, que não se configuram. O "pedido de reconsideração", figura não prevista em lei como recurso, não tem o condão de reabrir o debate ou de suspender os efeitos da decisão atacada, servindo apenas como apelo à reflexão do magistrado, o que, no presente caso, mostra-se de todo impertinente, pois a executada não traz qualquer fato novo ou fundamento jurídico superveniente. Portanto, a pretensão da executada de ver reapreciada a questão da exigibilidade das astreintes encontra óbice intransponível na preclusão consumativa e na coisa julgada formal que se operou sobre a decisão de fls. 713/719. Admitir a reabertura deste debate seria subverter a lógica processual e atentar contra a estabilidade das decisões judiciais, transformando o processo em um ciclo infindável de discussões sobre pontos já resolvidos. Superada a questão acima, passo a apreciação do pedido autoral de rejeição do seguro judicial como forma de garantia da dívida. A parte ré alega que realizou contratação de apólice garantia, com intuito de garantir a dívida e, bem como, visando o afastamento da realização da penhora SISBAJUD em suas contas. Em que pese a pretensão da requerida, razão não lhe assiste. Observa-se que, em tal momento processual, não há mais que se falar am garantia da dívida executada nos autos, mas sim no efetivo cumprimento da obrigação de pagar pela demandada. Isso porque, tal garantia deveria ter sido ofertado quando da proposição da impugnação ao cumprimento de sentença visando evitar a solvência do devedor. Somado a isso, observa-se que a parte ré, ao apresentar sua manifestação em face da impugnação realizada pelo autor, não alegou qualquer das hipóteses elencadas pelo art. 848. O CPC estabelece previsões normativas que o devedor deve apresentar para que o juízo acolha o pedido de substituição da penhora: Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Nesse sentido, a insurgência da devedora baseia-se unicamente no argumento de inexigibilidade dos valores em razão da ausência de confirmação da sentença. Contudo, conforme disposto na presente decisão, tais argumentos já foram apreciados e rechaçados tanto por este juízo como pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apreciação dos recursos interpostos pela ré. A demandante, em sua manifestação de fls. 742/749, afirma que eventual bloqueio de valores junto ao SISBAJUD não representaria onerosidade excessiva à demandada, argumento do qual me filio. O juiz, no exercício da atividade jurisdicional, deve analisar as premissas fáticas do caso concreto, visando com que as determinações judiciais não impliquem em vantagem indevida a uma das partes. No caso concreto, observa-se que o processo se estende desde o ano de 2011, com a adoção de uma postura, pela demandada, que viola diretamente o principio da duração razoável do processo. A interposição de recursos, em que pese a representação do principio constitucional da ampla defesa e contraditório, deve se destinar a elucidação de pontos que se mostrem realmente controvertidos e que não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Tal hipótese não se reflete nesses autos, uma vez que restou reconhecido que a parte requerida buscava a rediscussão de matérias que já haviam sido apreciadas e se encontravam sob a proteção da coisa julgada material. Logo, eventual acolhimento da substituição da penhora, com intuito de garantia da dívida, além de se mostrar processualmente inadequada em tal momento, implicaria ainda em violação ao direito da parte credora de receber os valores que lhe foram reconhecidos como devidos. Portanto, considerando que não restou demonstrado qualquer prejuízo pela ré, em caso de bloqueio de valores de conta, a substituição se mostra desarrazoada. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.011 PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO NA ESTABILIDADE FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA E REJEIÇÃO POR PARTE DOS EXEQUENTES. OFERTA DO SEGURO GARANTIA REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial no cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de indenização securitária. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão são: (i) se é necessária a suspensão da ação originária para fins de aguardar o julgamento do Tema 1.011 pelo STF e (ii) se é cabível a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor; e (ii) se é necessária a suspensão da ação originária para fins de aguardar o julgamento do Tema 1.011 pelo STF. III. Razões de Decidir 3. As pretensões de exigir das partes Exequentes o oferecimento de caução para levantamento dos valores e de excluir os juros de mora da multa decendial são inócuas e disso resulta a evidente ausência de interesse recursal da parte Agravante em relação aos referidos pedidos, pelo que o recurso não deve ser conhecido nesses particulares 4. O julgamento do Tema 1.011 pelo STF aliado à ausência de manifestação expressa da Caixa Econômica Federal acerca do interesse nas ações propostas conduz à necessária conclusão de que não há que se se falar em suspensão da ação originária e nem em remessa, de ofício, dos autos para a Justiça Federal. 5. A substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, embora possível, depende de demonstração de menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo ao credor, requisitos não comprovados pela Agravante. 6. A instituição financeira executada possui capacidade financeira que não justifica a substituição da penhora, sendo a imobilização dos ativos mais eficaz ao interesse do credor. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O julgamento do Tema 1.011 pelo STF e a ausência de manifestação expressa da Caixa Econômica Federal acerca do interesse nas ações propostas impedem a suspensão da ação originária e a remessa, de ofício, dos autos para a Justiça Federal. A substituição de penhora de dinheiro por seguro garantia judicial só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada a menor onerosidade ao devedor e ausência de prejuízo ao credor, não configurada na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 835, § 2º, 848, 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/05/2016; STF, RE nº 827.996/PR (Tema 1.011). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0005024-63.2019.8.17.9000 em que constam como parte agravante Sulamérica Companhia Nacional de Seguros e agravadas Adriana Sales Silva e outros, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento na parte conhecida, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00050246320198179000, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Para além disso, por oportuno, registre-se, que a executada é uma das maiores empresas de energia do país, sendo comprovado pelo autor que no ano de 2025 auferiu receita liquida no importe de R$ 35.441.353.000,00 (trinta e cinco bilhões e quatrocentos e quarenta e um milhões e trezentos e cinquenta e três mil reais), o que demonstra que o valor devido à parte autora representa percentual ínfimo dentro de todo o patrimônio pertencente à requerida. Por fim, ressalta-se que não há mais discussões acerca da exigibilidade da quantia, conforme já disposto acima. A observância ao rito processual deriva do principio da cooperação, cabendo a executada o reconhecimento de que se está em face de pagamento da dívida. A mera interposição de recursos proletatórios, como já realizado durante todo o trâmite processual implicaria na hipótese legal prevista no inciso IV, do art. 80 do CPC, estando a parte previamente advertida acerca da incidência da penalidade. Por força do exposto, rejeito o pedido formulado pela ré e determino a secretaria que, após o decurso de prazo de eventual recurso a ser interposto em face dessa decisão, seja realizado o bloqueio de valores pelo SISBAJUD em desfavor da demandada. Intimem-se. Cumpra-se.