Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5007543-88.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Acreaves Alimentos LtdaAdvogado(a):Thales Ferrari dos Santos (OAB: Ac004625)Executado:A Bezerra da Rocha
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, declinado da 6ª Vara Cível, sob alegação de evitar decisões conflitantes.
No caso em epígrafe, constata que o título executivo utilizado para embasar esta demanda seria a Nota Fiscal nº 294.007, datada de 24/12/2024, no valor de R$ 17.985,44 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); entretanto, a execução que tramita nesta unidade (nº 5007542-06.2025.8.01.0001), utiliza como título executivo extrajudicial a Nota Fiscal nº 294.011, datada de 24/12/2024, no valor de R$ 12.990,91 (doze mil novecentos e noventa reais e noventa e um centavos).
Desta forma, nota-se que se trata de titulos executivos extrajudiciais distintos, onde cada título constitui um negócio jurídico autônomo, com causa de pedir própria, que se baseia no inadimplemento da obrigação específica nele contida, e a simples identidade de partes é insuficiente para configurar a conexão.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o apensamento a outra execução em razão da conexão. 1. Execução originária tem por objeto título executivo diverso do que embasa a outra ação, o que não permite a reunião por conexão, por força do artigo 55, § 2º, inciso II, do CPC. Títulos diversos admitem defesas diferentes e não geram risco de eventuais decisões conflitantes entre si. 2. Ainda que se invocasse a possibilidade de cúmulo objetivo de execuções baseadas em títulos diversos, não haveria identidade dos devedores ocupantes dos respectivos polos passivos, para o fim de reunião dos processos (art. 780, CPC). Conexão afastada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21050686520248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 23/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024).
Oportunamente, cumpre destacar que eventual constrição de bens, poderá ser utilizado para efetuar o pagamento da condenação, havendo possibilidade de reserva valores para pagamento de outra execução (com mesmo devedor), através de penhora no rosto dos autos.
Diante do exposto, deixo de suscitar conflito, ante a plena concordância do juízo me devolução do processo à origem. Entendendo pela ausência de conexão declino da competência em favor da unidade 6ª Vara Cível desta Comarca.
Redistribua-se.
Publique-se. Intime-se.