Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5007543-88.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Acreaves Alimentos LtdaExecutado:A Bezerra da Rocha
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Acreaves Alimentos Ltda. em face de A Bezerra da Rocha, objetivando o recebimento de crédito oriundo de relação comercial.
No evento 13, a parte exequente peticionou informando a existência de processo idêntico tramitando perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 5007542-06.2025.8.01.0001), pugnando pelo reconhecimento da conexão e reunião dos feitos, além do pedido de adjudicação de bens penhorados.
Pois bem.
Compulsando os autos e as provas apresentadas, verifico que ambas as execuções possuem a mesma exequente e devedoras que, embora com sufixos de CNPJ distintos, pertencem ao mesmo grupo econômico (filiais da mesma empresa raiz), operam sob o mesmo nome fantasia e possuem dívidas de mesma natureza.
A reunião dos processos é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade da execução, permitindo que o patrimônio penhorado em ambos os feitos responda pelo débito consolidado (Art. 55, § 2º, inciso I, do CPC).
Verifica-se que o processo 5007542-06.2025.8.01.0001 foi distribuído primeiramente ao Juízo da 1ª Vara Cível, o que o torna prevento para o julgamento das causas conexas, nos termos do artigo 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho o pedido de conexão e declaro a incompetência deste juízo da 6ª Vara Cível para processar e julgar a presente demanda, ante a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível. DETERMINO a remessa imediata destes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema.
Por fim, quanto ao pedido de adjudicação formulado no evento 13, deixo para que seja apreciado pelo Juízo Prevento, a fim de que seja analisado em conjunto com os bens penhorados naqueles autos, visando a satisfação integral do crédito.