Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Vanda Shirley Peres Xavier Pinto -
Réu: Paulo Sérgio Peres - Autos n.º 0700080-20.2022.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Vanda Shirley Peres Xavier Pinto Réu Paulo Sérgio Peres Decisão
Intimação - ADV: Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Jesus Geraldo Morosino (OAB 11432/DF), Eduardo Vilani Morosino (OAB 27996/DF) Processo 0700080-20.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença -
Trata-se de petição apresentada por Eduardo Vilani Morosino, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 27.996, pleiteando a nulidade de intimação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e republicação de decisão proferida naquela Corte, nos autos do processo nº 0700080-20.2022.8.01.0010, que tramita neste juízo. Aduz o peticionante que, ao receber o recurso especial interposto por Vanda Shirley Peres Xavier Pinto, o Ministro Presidente do STJ não o conheceu por intempestividade, conforme decisão de pág. 227, não obstante o recurso tenha sido conhecido e admitido no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), conforme decisão de pág. 219. Sustenta que a decisão do STJ foi publicada erroneamente em nome de outro causídico, em evidente erro no cadastro do número da OAB, pois o correto seria OAB/DF n. 27996, mas se cadastrou 27966. Alega que isso configura nulidade absoluta da intimação, por força do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, pois impede a correta comunicação dos atos processuais. Destaca que na petição inicial, à pág. 10, a requerente pediu expressamente que as publicações fossem realizadas em nome de seus dois causídicos. Menciona precedente do STJ (AgInt no REsp n. 2.060.748/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi), segundo o qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados. Requer, por fim, que os autos sejam remetidos ao STJ para que analise a nulidade da intimação por ter sido publicada em nome de advogado diverso e por não constar o nome do signatário, e que seja republicada a decisão de pág. 227, reabrindo-se, assim, o prazo para o recurso cabível. De outro lado, consta nos autos petição de cumprimento de sentença apresentada por Henry Marcel Valero Lucin, advogado da parte vencedora, requerendo o recebimento do cumprimento de sentença e a intimação da devedora para pagamento de R$ 150.000,00, correspondente a 15% do valor atribuído à causa, conforme decisão do STJ. Informa que o valor da causa atualizado está em R$ 1.145.008,08, conforme planilha anexada. Requer ainda penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº 0700218-89.2019.8.01.0010, referente à parcela do quinhão a ser recebido pela devedora. Aduz que a questão inicial que originou todos os desentendimentos familiares está relacionada ao objeto da partilha de imóvel rural descrito na ação de inventário, avaliado em R$ 14.000.000,00, conforme pág. 105 daqueles autos. Sustenta que, ainda que a executada seja beneficiária da assistência judiciária, tal benefício deverá ser revogado quando do término e recebimento dos valores do inventário, pois a condição de miserabilidade jurídica cessará com o recebimento do quinhão. Acompanham as petições os documentos de págs. 238/243 e 274/281. É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que existem dois pedidos a serem analisados: (i) nulidade de intimação realizada pelo STJ e republicação de decisão proferida naquela Corte; e (ii) cumprimento de sentença com penhora no rosto dos autos de inventário. Quanto ao primeiro pedido, verifica-se que não comporta conhecimento por este juízo de primeiro grau, pois se trata de matéria afeta à competência do próprio STJ. Constata-se que, conforme se extrai dos autos, especificamente a pág. 227, a decisão cuja nulidade de intimação se pleiteia foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ, no âmbito do Recurso Especial nº 2161511. Ressalta-se que eventual nulidade de intimação ou publicação de decisão proferida por Tribunal Superior deve ser arguida perante o próprio órgão julgador que proferiu a decisão, mediante petição direta àquela Corte, e não por meio de petição dirigida ao juízo de origem. Cumpre destacar que o pedido de republicação de decisão do STJ, com consequente reabertura de prazo recursal, é matéria que refoge à competência deste juízo singular, não cabendo a este magistrado determinar providências a serem adotadas por órgão hierarquicamente superior. No que concerne ao segundo pedido, relativo ao cumprimento de sentença, verifica-se que o exequente demonstra ser credor da executada no importe de 15% do valor atribuído à causa, decorrente de honorários sucumbenciais fixados nas instâncias recursais, conforme se depreende da documentação acostada. Extrai-se dos autos que o valor da causa atualizado está em R$ 1.145.008,08, sendo que a verba sucumbencial está na ordem de R$ 171.751,29, conforme cálculos apresentados pelo exequente. Nota-se que, embora a executada seja beneficiária da assistência judiciária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que tal benesse não impede a execução dos honorários sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, consoante o artigo 98, § 3º, do CPC. Observa-se que o exequente requer a penhora no rosto dos autos da ação de inventário (processo nº 0700218-89.2019.8.01.0010), argumentando que a executada é herdeira em processo que tramita nesta Comarca, cujo bem objeto de partilha está avaliado em R$ 14.000.000,00, conforme pág. 105 daqueles autos. Verifica-se que tal medida é cabível e encontra respaldo no art. 860 do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de penhora no rosto dos autos quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo. Constata-se, ainda, que há precedentes jurisprudenciais admitindo a penhora no rosto dos autos na ação de inventário, posto que o herdeiro não tem bens penhoráveis, mas tem a expectativa de receber uma herança, conforme julgado do TJ-GO citado pelo exequente. Posto isso, Indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade de intimação e remessa dos autos ao STJ, por incompetência deste juízo para análise de eventual nulidade de ato processual praticado por Tribunal Superior; Defiro o recebimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC; Determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário do débito no valor de R$ 171.751,29, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Defiro a penhora no rosto dos autos da ação de inventário (processo nº 0700218-89.2019.8.01.0010), referente à parcela do quinhão a ser recebido pela executada, para garantia da presente execução, conforme requerido pelo exequente; Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do inventário, com a devida averbação para que, quando da partilha dos bens, seja reservado o valor correspondente ao crédito do exequente, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 14 de abril de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito