Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Lázaro do Nascimento Silva -
RÉU: N. Sales Melo Eireli - Oral Clin - Decisão
Intimação - ADV: DANIEL JONATHAS DE ARAÚJO MOURA (OAB 19330/AM), ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC), ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0702973-71.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de análise da proposta de honorários periciais complementada (fls. 237/239) e da respectiva impugnação apresentada pela parte ré (fls. 243/245). Em decisão anterior (fls. 206-207), este Juízo, ao acolher impugnação da ré, determinou que o perito nomeado, Dr. Fabiano Conrado Gonçalves, detalhasse sua proposta de honorários, que havia sido apresentada em valor global. A determinação visava permitir a aferição da razoabilidade e proporcionalidade do montante, em conformidade com o Código de Processo Civil. Em resposta, o expert apresentou nova proposta fundamentada (fls. 237/239). Justificou o valor de R$ 10.000,00 com base em sua especialização (Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial), na complexidade do trabalho, que inclui revisão de literatura científica, análise de exames de imagem avançados e exame minucioso do prontuário, e na logística para deslocamento, uma vez que o exame clínico poderá ocorrer em Rio Branco/AC. Apresentou, ainda, uma tabela com as etapas do trabalho e os custos envolvidos. Intimada, a parte ré impugnou novamente a proposta (fls. 243/245), alegando que o valor permanece excessivo e desproporcional. Argumenta que as atividades descritas são inerentes a qualquer perícia e que a especialização do profissional não justifica, por si só, o montante, classificando a proposta como genérica e carente de demonstração de despesas extraordinárias. Por sua vez, a parte autora manifestou-se pela concordância com o valor (fls. 247/250), ressaltando que o perito detalhou a complexidade do trabalho e que a ré não apresentou qualquer elemento técnico ou comparativo que demonstrasse a alegada desproporcionalidade, acusando a requerida de adotar postura protelatória. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia neste momento cinge-se à adequação do valor dos honorários periciais proposto pelo expert nomeado por este Juízo. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, a especialização do profissional e os custos envolvidos, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, após determinação deste Juízo para que detalhasse sua proposta, o perito cumpriu o despacho de forma diligente, apresentando justificativa pormenorizada para o valor de R$ 10.000,00. A proposta atual não se limita a um valor global, mas detalha as fases do trabalho, que envolvem não apenas o exame clínico, mas também uma criteriosa análise documental, pesquisa científica e a elaboração de um laudo técnico que exige conhecimento especializado em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, área diretamente relacionada ao objeto da lide. A parte ré, ao impugnar a nova proposta, o faz de maneira genérica. Limita-se a afirmar que o valor é "excessivo e desproporcional", sem, contudo, apresentar qualquer parâmetro objetivo para tal alegação. Não trouxe aos autos orçamentos de outros profissionais, tabela de referência ou qualquer elemento concreto que aponte a incompatibilidade do valor proposto com a complexidade do caso ou com os preços de mercado para perícias da mesma natureza. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a impugnação desprovida de fundamentação técnica ou de elementos comparativos não tem o condão de desconstituir a proposta detalhada do perito. Cabe à parte que alega o excesso o ônus de demonstrar a exorbitância do valor, o que não ocorreu. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. 1. Os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho. 2. Ao apresentar impugnação aos honorários periciais, cabe ao impugnante esclarecer a razão pela qual entende que o valor da proposta é exorbitante, o que poderia justificar a redução dos honorários periciais. 3. Alegações genéricas, sem comprovar o excesso apontado, devem ser indeferidas, homologando-se o valor proposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51932387420248090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) -------------- EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. - É ônus da parte ao impugnar os honorários periciais apresentados pelo expert nomeado em juízo, apresentar orçamentos e valores de referência par demonstrar a alegada desproporcionalidade e abusividade dos honorários, relativos a profissional perito com as mesmas qualificações e especializações daquele nomeado - Não deve o órgão judicial desvalorizar o trabalho do profissional para tanto habilitado, que se dedicou por longos anos para obter a especialização necessária ao trabalho a ser desenvolvido apoiado em vagas alegações retóricas. V.V.: O arbitramento dos honorários periciais deve respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma atenta a complexidade e extensão do trabalho.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44858198920248130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2025) Ademais, a complexidade da perícia em questão, que visa apurar responsabilidade civil em procedimento odontológico de alta especialidade, não pode ser subestimada. O trabalho do perito é essencial para o deslinde da causa e deve ser remunerado de forma justa, a fim de garantir um laudo técnico imparcial e de qualidade. O valor proposto, diante das justificativas apresentadas e da natureza da perícia, mostra-se compatível e razoável.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré (fls. 243/245), por considerá-la genérica e desprovida de fundamentação objetiva, e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Dr. Fabiano Conrado Gonçalves, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado. Mantenho a decisão de fls. 206-207 quanto ao rateio dos honorários na proporção de 50% para cada parte. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito de sua cota-parte (R$ 5.000,00), sob pena de preclusão da prova. Quanto à cota-parte do autor, beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 38), será custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, devendo a secretaria observar os procedimentos e limites das tabelas vigentes para o devido pagamento após a entrega do laudo. Após o depósito pela ré e a confirmação dos trâmites para o pagamento da parte do autor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito