Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Charlene Cristine Redrigues MenezesB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Intimação - ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC) - Processo 0701150-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de manifestação da parte autora às fls. 298/301, por meio da qual apresenta rol de testemunhas e requer providências quanto à produção da prova oral deferida na decisão de fl. 288. De início, cumpre registrar que a decisão de fl. 288 determinou a reabertura da fase instrutória, com a efetiva dilação probatória, devendo a produção das provas observar rigorosamente a disciplina legal prevista no Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à natureza e à finalidade de cada meio probatório. No que tange ao pedido de colheita do chamado depoimento pessoal da autora, verifica-se inadequação técnica. O depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova destinado exclusivamente à parte adversa, podendo ser requerido apenas pela parte contrária ou determinado de ofício pelo juízo, tendo como finalidade precípua a obtenção de confissão. Não há previsão legal para que a própria parte requeira validamente o seu depoimento pessoal como meio de prova típico. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, por inadequação do meio probatório. Ressalvo, contudo, que nada impede que, no exercício do poder de direção do processo e caso entenda necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos, este juízo colha declarações da parte autora em audiência, sem compromisso legal de dizer a verdade e sem atribuição dos efeitos jurídicos próprios do depoimento pessoal, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do representante da parte ré, trata-se, aqui, de meio de prova juridicamente adequado. O depoimento pessoal da parte demandada pode ser prestado por preposto que detenha poderes para tanto, conforme dispõe o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a intimação do Banco do Brasil S/A para que indique e faça comparecer à audiência de instrução e julgamento preposto devidamente habilitado a prestar depoimento pessoal, advertindo-se de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. No que se refere à oitiva do gerente Sílvio, da agência nº 2358 do Banco do Brasil, embora se trate de empregado da instituição financeira ré, sua oitiva, tal como requerida, possui natureza de prova testemunhal, por se tratar de terceiro chamado a relatar fatos de que tenha conhecimento. Nessa hipótese, incide a regra geral do artigo 455 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que arrola a testemunha promover a sua intimação, inclusive quando se tratar de empregado da parte adversa. A alegação genérica de ausência de ingerência ou de impossibilidade de contato direto com empregado da instituição ré não é suficiente, por si só, para afastar o ônus legal imposto à parte autora. A intimação judicial de testemunha constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento do encargo, o que não restou comprovado nos autos. Assim, indefiro o pedido de transferência à parte ré da responsabilidade pela intimação do referido gerente, devendo a parte autora observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Mantém-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/01/2026, às 08h00, com as advertências legais já consignadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.