Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: José Pereira da Silva - Ruberval Francelino Pereira da Silva -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da petição retro e da decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com as cautelas de estilo e homenagens de praxe. Cumpra-se com urgência
Intimação - ADV: EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17701MS), ADV: EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17701MS) - Processo 0700031-77.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Concessão -
03/06/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 04:13
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 07:30
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 07:28
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:22
Publicação
06/03/2026, 04:29
Documento (Certidão)
06/03/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1José Pereira da SilvaB0 - B1Ruberval Francelino Pereira da SilvaB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17701MS), ADV: EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17701MS) - Processo 0700031-77.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Concessão -
06/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:25
Documentos
Intimação
•03/06/2026, 00:00
Intimação
•06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 04:13
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 07:30
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 07:28
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:22
Publicação
06/03/2026, 04:29
Documento (Certidão)
06/03/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1José Pereira da SilvaB0 - B1Ruberval Francelino Pereira da SilvaB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17701MS), ADV: EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17701MS) - Processo 0700031-77.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Concessão -
06/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:25
Reativação
23/02/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Espólio de José Pereira da Silva (Representado por Herdeiro) -
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000000034, com 2 folhas. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Eduardo Possiede Araújo (OAB: 17701/MS) - Thiago Posseide Araujo (OAB: 17700/MS) - Afonso Souza Cardoso Pompeu (OAB: 27522/MS) - Ruberval Francelino Pereira da Silva - Renato Brennand Pina Moreira
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700031-77.2025.8.01.0008 - Apelação Cível - Plácido de Castro -
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Espólio de José Pereira da Silva (Representado por Herdeiro) -
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Monocrática
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700031-77.2025.8.01.0008 - Apelação Cível - Plácido de Castro -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de José Pereira da Silva alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro-AC (fls. 196/199), em Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Precedendo ao exame do recurso, exsurge manifesta incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para processar e julgar o presente feito, vez que compete à Justiça Federal processar e julgar ações propostas em desfavor de autarquias federais, a exemplo do Instituto Nacional do Seguro Social. No caso, ajuizada a presente ação no domicílio do Autor/Apelante à falta de unidade da Justiça Federal na localidade (art. 109, §3º, da Constituição Federal), atuando o Juiz Estadual no exercício de competência delegada. Contudo, interposto recurso contra a sentença de primeiro grau, reservada a análise da insurgência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a qualidade da parte Apelante, a teor dos arts. 108 e 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Posto isso, ex vi do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciar e julgar a matéria. Encarregada a Subsecretaria de Gestão de Feitos deste Tribunal de Justiça das providências necessárias. Dê-se baixa ao presente apelo nesta instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Eduardo Possiede Araújo (OAB: 17701/MS) - Thiago Posseide Araujo (OAB: 17700/MS) - Afonso Souza Cardoso Pompeu (OAB: 27522/MS) - Ruberval Francelino Pereira da Silva - Renato Brennand Pina Moreira
13/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 11:24
Ato ordinatório
08/01/2026, 11:16
Petição (Contra-razões)
05/01/2026, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2025, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 12:09
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:07
Petição (Apelação)
02/12/2025, 04:45
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 09:05
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:01
Publicação
07/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1José Pereira da SilvaB0 - B1Ruberval Francelino Pereira da SilvaB0 - Quanto à alegada omissão sobre prescrição, não assiste razão. A sentença fundamentou expressamente a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma específica que estabelece que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos. Não se aplica o prazo decenal do artigo 205 do CC, pois este incide apenas subsidiariamente quando há lacuna legislativa, o que não ocorre. Quanto à alegada contradição, também não prospera. A Emenda Constitucional nº 78/2014 não prevê direito ao espólio ou transmissão hereditária da indenização. O artigo 54-A do ADCT estabelece que os seringueiros receberão a indenização, enquanto o artigo 2º da EC 78/2014 regulamenta especificamente que, a indenização poderá se estender aos dependentes, desde que preencham cumulativamente os requisitos legais, sendo esta a hipótese aplicada em caso de falecimento do detentor do direito.
Intimação - ADV: EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17701MS), ADV: EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17701MS) - Processo 0700031-77.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Concessão -
Trata-se de direito novo e personalíssimo dos dependentes, não de sucessão patrimonial. A sentença não incorreu em contradição ao analisar se o filho preenchia os requisitos legais para fazer jus à indenização na qualidade de dependente. O pedido foi corretamente interpretado de acordo com a lei, já que não há previsão de direito ao espólio. José Pereira faleceu em fevereiro de 2007, antes da criação do direito pela emenda constitucional em 2015. O filho não era dependente previdenciário na data de vigência da emenda, não estava em estado de carência, pois já trabalhava e contribuía para o INSS, conforme demonstra a aposentadoria concedida em 2017, e não há comprovação de dependência econômica. A ausência de qualquer desses requisitos, conforme jurisprudência do TRF-1, impede o reconhecimento do direito. Caso a parte não concorde com a interpretação dada pelo Juízo, poderá exercer o direito de recorrer pelas vias recursais adequadas.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se.
07/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2025, 09:02
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 09:25
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2025, 04:46
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 02:10
Publicação
03/07/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1José Pereira da SilvaB0 - B1Ruberval Francelino Pereira da SilvaB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 -
Intimação - ADV: EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17701MS), ADV: EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17701MS) - Processo 0700031-77.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Concessão -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a PRESCRIÇÃO da pretensão do autor. Deixo consignado que o pedido seria igualmente improcedente quanto ao mérito, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, com sua exigibilidade suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
03/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2025, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 11:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/06/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:03
Publicação
16/05/2025, 07:58
Publicação
16/05/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 06:27
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 09:43
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:42
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:30
Mero expediente
07/05/2025, 18:11
Publicação
16/04/2025, 03:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ruberval Francelino Pereira da Silva, José Pereira da Silva - Dá a parte por intimada para, manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701MS) Processo 0700031-77.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível -