Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Associacao Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias -
RÉU: Estado do Acre - Procuradoria Geral -
Intimação - ADV: LEONARDO JOSE BEZERRA PORTELA (OAB 25814/PE) - Processo 0709145-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vistos em Correição Ordinária. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade. Havendo manifestação tempestiva e fundamentada das partes, com a especificação justificada das provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Por outro lado, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.