Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maik da Silva Sousa -
Intimação - ADV: PAMELA SANTOS TEODORO DE SOUZA (OAB 8865/RO) - Processo 0701311-05.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS a conceder à parte autora Maik da Silva Sousa o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, na condição de pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 27/03/2024. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser observados os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Resolução CJF nº 963/2025, bem como a disciplina constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive a Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme a fase própria de liquidação/requisição. DEFIRO, ainda, a imediata implantação do benefício. INTIME-SE, com urgência, a CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD, para que adote as providências necessárias à implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. Condeno o INSS ao pagamento dehonoráriosadvocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 /STJ e do Tema Repetitivo nº 1.105 /STJ. Sem reexame necessário. Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento doREsp 1.735.097. P. I. Interposta apelação,INTIME-SEa contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SEos autos com as cautelas de estilo. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito