Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC) - Processo 0005336-08.2005.8.01.0001 (001.05.005336-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: A M de Abreu - O DETRAN/AC e a empresa WR Leilões noticiaram que o veículo MMC/L200, placa NCL1E14, pertencente ao terceiro Sr. Kayenio Oliveira da Silva, encontra-se retido no pátio da WR Leilões. Constatou-se que o motor instalado no referido automóvel pertence ao veículo MMC/L200, placa MZW8886, que é objeto de restrição judicial ativa determinada nestes autos. Diante disso, a empresa leiloeira solicitou providências como a baixa da restrição judicial, a remoção do motor ou a autorização para prosseguimento com o leilão. Diante das informações apresentadas, os pedidos formulados pela empresa WR Leilões voltados à baixa da restrição judicial, remoção do motor devem ser indeferidos. O motor atualmente instalado no automóvel de placa NCL1E14 pertence originalmente ao veículo de placa MZW8886, sobre o qual pende constrição judicial válida determinada por este Juízo para garantia da execução fiscal. Portanto, a restrição judicial deve ser mantida integralmente ativa, a fim de assegurar a utilidade e a efetividade da expropriação judicial. De outra parte, consigne-se que este Juízo não possui competência para analisar e decidir sobre a propriedade ou posse de bem pertencente a terceiros, especificamente o veículo de placa NCL1E14, ou acerca das circunstâncias em que seu atual possuidor adquiriu o motor litigioso. A dilação probatória e os debates a respeito dos direitos de terceiros alheios à lide tributária devem ser necessariamente solucionados por meio de ação autônoma.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de baixa de restrição, remoção de motor ou leilão do componente apresentados pela WR Leilões, em relação ao motor instalado no veículo de placa NCL1E14. DETERMINO, ainda, a integral manutenção da constrição judicial ativa sobre o veículo de placa MZW8886 e demais bens e componentes vinculados ao devedor, conforme já decidido nos autos. CONSIGNO, por fim, a incompetência deste Juízo para analisar a propriedade ou posse do veículo de placa NCL1E14 pertencente a terceiro, devendo qualquer controvérsia ser resolvida por meio de ação autônoma de embargos de terceiro. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o regular prosseguimento do feito. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre DETRAN/AC e à empresa WR Leilões, para ciência e cumprimento da presente decisão. Sirva a presente decisão como ofício.