Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC), ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC) - Processo 0712997-79.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Marcus Augusto Silva Albuquerque - Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa - DEVEDOR: Município de Rio Branco -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, alegando omissão na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor executado de R$ 5.170,42 para R$ 3.902,17, sem, contudo, proceder à fixação dos honorários sucumbenciais devidos em razão do êxito obtido na impugnação. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada realmente deixou de se manifestar quanto à verba honorária, apesar de a Fazenda Pública ter alcançado proveito econômico concreto, na medida em que houve a redução do valor executado em R$ 1.268,25, o que caracteriza sucumbência parcial do exequente. A omissão deve, portanto, ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e considerando a natureza da impugnação ao cumprimento de sentença, o valor da causa e a baixa complexidade da controvérsia, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, sendo plenamente adequada, na espécie, a fixação do patamar mínimo legal. Dessa forma, arbitro honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 5.170,42) e o valor reconhecido como devido (R$ 3.902,17), totalizando R$ 1.268,25. Assim, os honorários devem ser fixados em R$ 126,82, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão e fixar os honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no importe correspondente a 10% do proveito econômico obtido, conforme acima demonstrado, mantidos os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intime-se.