Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Raí Silva Souza - Railson de Souza Silva - Carine Souza Silva - Janaína Souza Silva - Decisão Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou o montante de R$ 404.515,28 (atualizado até julho de 2025), utilizando a incidência da taxa SELIC de forma composta (capitalizada). A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/AC), em representação do executado, apresentou impugnação aos cálculos (fls. 281/284). Argumentou, em síntese, a ocorrência de erro material, sob o fundamento de que o artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 determina a incidência da SELIC de forma simples, sendo vedado o anatocismo (Súmula 121 do STF). Apresentou cálculo próprio no valor de R$ 384.993,67 (atualizado até 25/02/2026). Instada a manifestar-se, a Contadoria Judicial defendeu o seu critério metodológico (fls. 269). A parte exequente, intimada, deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (certidão de fl. 276). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, especificamente se a incidência da taxa SELIC deve ocorrer de forma simples ou composta. Assiste inteira razão ao ente executado. O artigo 3.º da EC n.º 113/2021 estabelece que, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até ao efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. A taxa SELIC ostenta natureza híbrida (engloba juros e correção monetária num índice único). A sua aplicação de forma composta (exponencial) resultaria em anatocismo, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio, conforme a inteligência da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, salvo expressa autorização legal, o que não se verifica no regime de dívidas da Fazenda Pública. Neste sentido, a metodologia correta é a aplicação de juros simples, somando-se os percentuais mensais da SELIC sobre o valor histórico inicial (devidamente corrigido até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da EC 113/2021), tal como demonstrado nos cálculos da PGE/AC e em consonância com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, acolho a impugnação do executado e homologo os cálculos apresentados às fls. 284/296, fixando o valor da execução em R$ 384.993,67, válido para a data de 25/02/2026. Por fim, no que tange ao regime de pagamento, verifica-se que o montante exequendo supera o limite estabelecido para as Obrigações de Pequeno Valor (OPV) no Estado do Acre, fixado em 7 (sete) salários mínimos, nos termos do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 1.481/2003. Destarte, o pagamento deverá submeter-se obrigatoriamente ao regime de Precatórios, em estrita observância ao artigo 100 da Constituição Federal.
Intimação - ADV: FREDERICO FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 2742/AC), ADV: ALBERTO AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 216/AC), ADV: ALBERTO AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 216/AC), ADV: ALBERTO AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 216/AC), ADV: ALBERTO AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 216/AC) - Processo 0702274-27.2016.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ante o exposto: I. ACOLHO a impugnação apresentada pelo Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (IAPEN) e HOMOLOGO o cálculo de fls. 284/296, fixando o montante total devido em R$ 384.993,67 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 25/02/2026. II. Proceda a Secretaria às seguintes diligências: Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório (Precatório) ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observando-se a titularidade dos créditos (principal para as partes e sucumbencial para os patronos) e os dados bancários já constantes nos autos. Expedido o ofício, intime-se as partes para manifestação no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais e não havendo impugnação ao formato do requisitório, encaminhe-se o ofício à Presidência do TJAC e suspenda-se a presente execução até a efetiva liquidação do precatório. Cumpra-se com celeridade. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito