Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Espólio de Luiz Galdino da Costa -
REQUERIDO: Francisco Telles Netto - INTRSDA: Fazenda Pública Federal - Advocacia Geral da União - Fazenda Publica Estadual - Fazenda Pública Municipal - Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos - CONFINANTE: Eduardo Gusmão da Silva - Francisco Sebastião da Costa - HERDEIRA: Maria Luiza Cunha Costa - Daniele Cunha da Costa de Assis - Denis Ricardo Cunha Costa - Decisão
Intimação - ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC), ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC) - Processo 0700755-31.2018.8.01.0007 (apensado ao processo 0700770-05.2015.8.01.0007) - Usucapião - Usucapião Ordinária -
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a serventia certificou o trânsito em julgado da sentença, às fls. 447, ocorrido em 30/03/2026, tendo o vencido apresentado recurso de apelação apenas em 15/04/2026, portanto, de forma intempestiva, fato que, compromete o processamento e julgamento do apelo, todavia, toda a matéria a ser apreciada, após a sentença, é de competência do Tribunal de Justiça e não do julgador de primeiro grau e assim, mesmo registrando a INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E TAMBÉM A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, mesmo com o espólio com capacidade financeira, ainda assim, nos termos do Novo Código de Processo Civil, que tem aplicação imediata, deixo de fazer juízo de admissibilidade da Apelação apresentada às fls. 448/473 para tão somente determinar o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para regular processamento do recurso, considerando que as contrarrazões já foram apresentadas pelo autor às fls. 474/488. Antes da remessa, ordeno a suspensão deste feito, inclusive no SAJ-PG5, até o término do trâmite do processo principal em primeiro grau, feito 0700770-05.2015.8.01.0007, para remessa conjunta de ambos, principal e apenso, ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre para processamento e julgamento em conjunto pelo colegiado. Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 02 de junho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito