IMPACTO INDúSTRIA, TERRAPLANAGEM E CONSTRUçõES LTDA.
Autor
JOSELI MOURA DE SOUZA DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO
OAB/AC 3131·CPF·Representa: Autor
ROSYANNE FERRUGINE
OAB/ES 39431·CPF·Representa: Autor
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO
OAB/AC 3131·CPF·Representa: Réu
ROSYANNE FERRUGINE
OAB/ES 39431·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda. -
Apelante: Daniela Maria Barros Costa -
Apelante: Mav Construtora Ltda -
Apelante: Enilson Gomes da Silva -
Apelante: Joseli Moura de Souza da Silva -
Apelante: Eliton Costa da Silva -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Agravada, Banco do Brasil S.A., por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões aos Agravos interpostos. - Magistrado(a) - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Rosyanne Ferrugine (OAB: 39431/ES)
Nº 0714476-39.2016.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda. -
Apelante: Daniela Maria Barros Costa -
Apelante: Mav Construtora Ltda -
Apelante: Enilson Gomes da Silva -
Apelante: Joseli Moura de Souza da Silva -
Apelante: Eliton Costa da Silva -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0714476-39.2016.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Rosyanne Ferrugine (OAB: 39431/ES)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda. -
Apelante: Daniela Maria Barros Costa -
Apelante: Mav Construtora Ltda -
Apelante: Enilson Gomes da Silva -
Apelante: Joseli Moura de Souza da Silva -
Apelante: Eliton Costa da Silva -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - - À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Rosyanne Ferrugine (OAB: 39431/ES)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0714476-39.2016.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
08/06/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
03/06/2026, 08:39
Recurso Especial
03/06/2026, 08:39
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/05/2026, 09:02
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda. -
Apelante: Daniela Maria Barros Costa -
Apelante: Mav Construtora Ltda -
Apelante: Enilson Gomes da Silva -
Apelante: Joseli Moura de Souza da Silva -
Apelante: Eliton Costa da Silva -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões aos recursos interpostos. - Magistrado(a) - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Rosyanne Ferrugine (OAB: 39431/ES)
Nº 0714476-39.2016.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda. -
Apelante: Daniela Maria Barros Costa -
Apelante: Mav Construtora Ltda -
Apelante: Enilson Gomes da Silva -
Apelante: Joseli Moura de Souza da Silva -
Apelante: Eliton Costa da Silva -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0714476-39.2016.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Rosyanne Ferrugine (OAB: 39431/ES)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda. -
Apelante: Daniela Maria Barros Costa -
Apelante: Mav Construtora Ltda -
Apelante: Enilson Gomes da Silva -
Apelante: Joseli Moura de Souza da Silva -
Apelante: Eliton Costa da Silva -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - - À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Rosyanne Ferrugine (OAB: 39431/ES)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0714476-39.2016.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
08/06/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
03/06/2026, 08:39
Recurso Especial
03/06/2026, 08:39
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/05/2026, 09:02
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda. -
Apelante: Daniela Maria Barros Costa -
Apelante: Mav Construtora Ltda -
Apelante: Enilson Gomes da Silva -
Apelante: Joseli Moura de Souza da Silva -
Apelante: Eliton Costa da Silva -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões aos recursos interpostos. - Magistrado(a) - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Rosyanne Ferrugine (OAB: 39431/ES)
Nº 0714476-39.2016.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
28/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 08:25
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2026, 14:29
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:41
Redistribuição (sorteio)
20/04/2026, 11:36
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 12:14
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2026, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 12:07
Publicação
03/03/2026, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 12:32
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 08:48
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 08:58
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 08:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 11:54
Publicação
13/12/2025, 07:00
Não-Provimento
12/12/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 16:17
Não-Provimento
09/12/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 11:53
Para julgamento de mérito
26/11/2025, 10:28
Pedido de inclusão
11/11/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 08:09
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:58
Distribuição (prevenção)
04/09/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
RÉU: B1Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda.B0 e outros - Dá a parte Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0714476-39.2016.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
RÉU: B1Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda.B0 e outros - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 740/748 em todos os seus termos. Intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, arquivem-se os autos acaso não haja pedido de cumprimento de sentença.
Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0714476-39.2016.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
RÉU: B1Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda.B0 e outros - Isso posto, com fulcro no art. 702, §8º, e art. 487, inciso I, ambos do CPC, REJEITO, INTEGRALMENTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, resolvendo o mérito, julgo PROCEDENTE a ação e DECLARO constituído em título executivo judicial, pleno iure, o contrato de abertura de crédito fixo nº 40/0052-4 (17/43038-0), constante das pp. 78/95, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, ficam as partes devedoras condenadas nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC. Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, observado o que ficou decidido nestes embargos, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se as partes devedoras para pagarem a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens,
Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0714476-39.2016.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A. -
Réu: Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda., Joseli Moura de Souza da Silva, Daniela Maria Barros Costa, Mav Construtora Ltda, Enilson Gomes da Silva, Eliton Costa da Silva - 1 -
Intimação - ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0714476-39.2016.8.01.0001 - Monitória - Intime-se, ambas as partes, para considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.