Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Requerida: Gabriela de Assis Marinho - 1 - Em atenção a decisão às pp. 307/312, a devedora Gabriela Assis de Marinho manifestou nos autos pela desocupação do imóvel desde março de 2020 (pp. 319/324). Instada a se manifestar, sob pena de considerar o lapso temporal informado pela devedora, a credora Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda manifestou-se por considerar como o período de ocupação o tempo efetivamente ocupado até a data da efetiva entrega do imóvel. É o relatório. DECIDO. Restou consignado em sentença (pp. 147/165): "Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial para: A) declarar rescisão do contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes com o consequente retorno das partes ao status quo ante; B) procedência do pedido de reintegração de posse, para reintegrar, definitivamente, a parte Autora na posse do bem imóvel objeto do referido contrato, devendo a Ré ser intimada, por mandado, para devolução voluntária no prazo de 30 dias; C) procedência do pedido Autoral, de condenar a Ré ao pagamento de todas as obrigações propter rem que possam recair sobre o imóvel durante o tempo de ocupação da mesma; D) procedência de retenção no percentual de 20 % (vinte por cento) do valor das parcelas pagas pela Ré, com a consequente devolução de 80% dos valores pagos (excluindo-se comissão de corretagem - Recursos Repetitivos REsp 1599511/SP) em uma única parcela, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês que serão computados a partir do trânsito em julgado da senetnaça; E) por fim, julgo procedente e condeno a Ré ao pagamento de perda e danos referente a fruição do imóvel no percentual de 0,5% ao mês valor atualizado do contrato, mês a mês, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação." A sentença foi clara em seu termos: as perdas e danos, referente a taxa de fruição, é devida desde a data da inadimplência até a efetiva desocupação. Assim, descabe nesse momento processual, em liquidação de sentença, que a credora queira alterar o termo final a ser considerado para a taxa de fruição, tendo em vista que tal alegação
Intimação - ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), José Carlos Fernandes Neri (OAB 228883/SP) Processo 0700621-85.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença -
trata-se de rediscussão do mérito. Nesse sentido, determina o art. 509 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; [...] § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, cabia a parte credora produzir provas capazes de infirmar as alegações da parte credora às pp. 319/324. Contudo, a credora limitou-se a trazer aos autos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Ocorre que tal alegação era, em verdade, matéria a ser alegada em recurso de apelação e, como já ressaltado, descabe nesse momento processual. Consigno que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de reintegração de posse, certificou que havia informações de que o imóvel estava desocupado há bastante tempo (pp. 333): Dessa forma, sob o prisma da boa-fé e tendo em vista a ausência de provas capazes de infirmar o contrário, considero como momento da efetiva desocupação a data informada pela devedora em sua manifestação às pp. 319/324, tendo como termo final da ocupação do imóvel o dia 07 de março de 2020. 2 - Intime-se a parte credora para corrigir os cálculos considerando como termo final das perdas e danos, consistente na fruição do imóvel, o mês de março de 2020. No mesmo ato, a credora deve indicar bens à penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se.