Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gabinete do Des. Lois Arruda
Classe: Apelação Cível Nº 5004498-76.2025.8.01.0001 Órgão: Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Civil) Relator: Desembargador Lois Carlos Arruda
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL DA CRUZ GOUVEIA (OAB AC006275)
DESPACHO
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO, ora Apelante/Autora, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, na Ação Revisional ajuizada em face de BANCO MASTER S.A. e PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ora Apelados/Réus, julgou improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial.
2. Em Contrarrazões (Evento 45), a Parte Apelada, BANCO MASTER S.A., suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, ao argumento de que o Recurso de Apelação se limita a repetir os argumentos da Petição Inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da Sentença Recorrida
3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao Princípio do Contraditório Substancial, determino a intimação da Parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 10 do Código de Processo Civil1).
4. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão.
5. Intime-se.
1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.