Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Larice Rodrigues Albuquerque -
REQUERIDO: Comauto Comercial de Automoveis Ltda - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior. Ressalto que, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado no sistema EPROC, conforme Provimento COGER nº 10/2025. O referido pedido deverá estar acompanhado do título judicial, da certidão de trânsito em julgado e dos demais requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 4086/AC) - Processo 0700283-33.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Comauto Comercial de Automoveis Ltda - Apelada: Larice Rodrigues Albuquerque - 1. Tendo em vista a oposição da parte Apelante ao julgamento eletrônico (virtual) e o pedido de sustentação oral, que ora
Nº 0700283-33.2023.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá - defiro, peço a inclusão do presente Recurso de Apelação em Pauta Presencial para julgamento. 2. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Marcos Rangel da Silva (OAB: 2001/AC) - Luís Mansueto Melo Aguiar (OAB: 2828/AC) - Ítalo Fernando de Souza Feltrini (OAB: 2586/AC)
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 18:46
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:48
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 07:55
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Intimação
REQUERENTE: B1Larice Rodrigues AlbuquerqueB0 -
REQUERIDO: B1Comauto Comercial de Automoveis LtdaB0 - B1Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil LtdaB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC) - Processo 0700283-33.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento -
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Larice Rodrigues AlbuquerqueB0 -
REQUERIDO: B1Comauto Comercial de Automoveis LtdaB0 e outro - Decisão
Intimação - ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 4086/AC) - Processo 0700283-33.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento -
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Larice Rodrigues Albuquerque (pp. 242/244) bem como por Comato Comercial de Automóveis LTDA (pp. 248/253). Argumenta o primeiro embargante que a sentença de pp. 232/238 é contraditória na medida em que na fundamentação da sentença fixou-se o quantum indenizatório de R$10.000,00, ao passo que na parte dispositiva da sentença, consignou-se R$8.000,00. Assim, pugna seja sanada a contradição. Por seu turno, a segunda embargante opôs os embargos declaratórios às pp. 248/253 suscitando omissão quanto aos referenciais de juros e correção monetária. Trouxe ainda questionamento quanto aos fundamentos da sentença, bem como a distribuição do ônus de sucumbência. Instada a se manifestar o embargado apresentou negativa geral pugnando pela improcedência dos embargos, p. 256. É o relato. Decido. O art.1.022doCódigo de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, por expressa previsão legal, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas, não se mostrando como meio adequado para a reforma da sentença. Enfrento os primeiros embargos. A parte embargante LariceRodrigues Albuquerque sustenta que a sentença de pp. 232/238 padece de contradição na medida em que o quantum indenizatório consignado na fundamentação diverge do fixado em dispositivo. Com razão a embargante De fato, não é cabível os valores determinados a título indenizatório na fundamentação divergirem do quanto determinado no dispositivo da sentença. Inegável, pois a contradição. Ressalte-se que a sentença é um texto com forma específica na qual as três partes integrantes (relatório, fundamentação e dispositivo) devem apresentar coerência entre si. A fundamentação pautar-se em fatos alheios ao relatado no processo e também o dispositivo não pode chegar a conclusão diversa do quanto fundamentado. Neste sentido, colaciono o julgado: DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO EM DETRIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. Na hipótese dos autos, há efetivo erro material no Acórdão, pois no dispositivo consta conclusão diversa da adotada no corpo da fundamentação da decisão. Desse modo, não há que se falar em prevalência da parte dispositiva, em detrimento do que restou analisado e julgado na fundamentação do Acórdão, e constante da ementa do julgado, no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público e, por conseguinte, do polo passivo da demanda.Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT-16 0068700-69.2013.5.16.0012, Relator.: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO, Data de Publicação: 03/02/2022) Assim, embora o dispositivo da sentença seja a parte apta a fazer coisa julgada e em tese deva prevalecer em detrimento do dispositivo, nos termos do art. 504 do CPC, este não é o caso dos autos. Observa-se, pois, que a sentença, ainda não transitou em julgado, sendo passível de retificação do dispositivo para refletir o quanto fundamentado na sentença. Neste sentido, colaciono o julgado do TJPR: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração interpostos por Juarez Berger Junior e Magali Leonidia Giacomassi Berger, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO DE ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO.ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ARBITRADO NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. DELIBERAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO RETIFICADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1336280-8/01 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 16.12.2015) Desta forma, para sanar a contradição apontada, onde lê-se: "Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data desta decisão.". Leia-se: Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data desta decisão. Passo ao exame dos embargos opostos por Comauto Comercial de Automóveis LTDA. Argumenta a embargante a omissão da sentença no que toca aos índices de correção. Sustenta, também, a existência de contradição e dúvida no que toca ao fundamento da sentença, bem como à distribuição da sucumbência. Parcial razão assiste à embargante. A sentença foi proferida em 05/12/2024, já sob a égide da Lei nº14.905/2024, vigente desde 28/08/2024. Referida lei introduziu novos critérios legais para a fixação de juros moratórios e correção monetária, alterando os arts.389e406doCódigo Civil. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para fins de aclarar a base normativa relativa aos juros moratórios, sem, contudo, modificar a condenação principal ou o quantum fixado a título de danos. Assim, onde lê-se: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.153,60 (um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a título de restituição das despesas com o guincho, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data desta decisão. Leia-se: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.153,60 (um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a título de restituição das despesas com o guincho, acrescida da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos405e406doCódigo Civil, com redação dada pela Lei nº14.905/2024. Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme os artigos389,parágrafo único, e406,§ 1º, ambos doCódigo Civil, alterados pela Lei nº14.905/2024. No que toca as demais razões, entendo que a parte embargante pretende a reforma da sentença pelo ponto que sustenta pela via indevida, devendo ser manejado o recurso pertinente para tal. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 21 de maio de 2025. Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Larice Rodrigues Albuquerque -
Requerido: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, Comauto Comercial de Automoveis Ltda - Sentença
Intimação - ADV: Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) Processo 0700283-33.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Indenização por Danos Materiais e/ou obrigação de fazer promovida por Larice Rodrigues Albuquerque contra Comauto Comercial de Automoveis Ltda e Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. A parte requerente relata que, em 28/10/2022, adquiriu um veículo Fiat Strada Volcano CD 1.3 Flex 4p, ano/modelo 2022/2023, fabricado pela segunda requerida e comercializado pela primeira requerida. Afirma que, após três meses de uso, o veículo começou a apresentar problemas, parando de funcionar em 1/2/2023. Diante dessa situação, acionou o serviço de assistência 24 horas, sendo orientada a encaminhar o veículo à concessionária das requeridas, localizada em Rio Branco, para manutenção. Sustenta que Inicialmente, lhe foi prometida a cobertura integral das despesas relacionadas ao transporte do veículo. No entanto, ao ser realizado o guincho, em 3/2/2023, foi exigido o pagamento de R$ 1.153,60 (um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), sob a alegação de quilometragem excedente. A autora realizou o pagamento mediante promessa de reembolso posterior. Na concessionária, foi constatado um defeito na central de injeção do veículo, sendo necessário solicitar a substituição da peça. Narra que aguardou cerca de 30 dias pela devolução do veículo em condições de uso. Contudo, diante da demora e da ausência de solução, solicitou a substituição do bem por outro de mesma espécie, pedido este que foi negado pelas requeridas. Narrou, ainda que permaneceu sem qualquer meio de locomoção entre os dias 1/2/2023 e 11/2/2023, data em que lhe foi disponibilizado um carro reserva, situação que lhe teria causado inúmeros transtornos. Com base nos fatos apresentados, a autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo e às despesas com o guincho, além de indenização por danos morais. Alternativamente, requer a substituição do veículo por outro de mesma qualidade e espécie, cumulada com as demais indenizações. Com a inicial vieram documentos (pp. 24/41 e 44/45). Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como determinou-se a citação das requeridas. Citada, a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, pela impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito afirma que o vício apresentado pelo veículo fora sanado, bem como prestou todo auxílio à requerente. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (pp. 59/75). Realizada audiência de conciliação, presentes as partes, não houve autocomposição (p. 106). A requerida COMAUTO Comercial de Automóveis LTDA, ao apresentar contestação, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, requerendo a revogação do benefício. Alegou a impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda do veículo, tendo em vista a existência de alienação fiduciária firmada pela autora junto à instituição financeira. Em sede de preliminar, também arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. No mérito, afirmou que os serviços necessários foram devidamente prestados, com a reparação do vício apresentado. Informou que o veículo deu entrada na concessionária em 3/2/2023 e que, em 10/2/2023, a autora compareceu ao local, anuindo com a ordem de serviço, autorizando a substituição das peças e manifestando ciência acerca dos prazos para realização do reparo. Na mesma data, a autora recebeu um veículo reserva, que permaneceu sob sua posse até a conclusão do reparo. Esclareceu que o veículo foi entregue à autora em 17/3/2023, ocasião em que ocorreu a restituição do veículo reserva. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Impugnação à contestação apresentada pela requerida, refutando as contestações e reiterando seu pleito pela procedência (pp. 148/162). Em decisão de saneamento e organização do processo, procedeu-se à aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, refutadas as preliminares, e determinada a produção de prova testemunhal (pp. 172/175). Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas (pp. 192/196). As partes apresentaram alegações finais (pp. 197/202, 203/209 e 210/231). Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Não havendo pendências ou nulidades de ordem processual a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais e/ou Obrigação de Fazer, promovida por Larice Rodrigues Albuquerque em face de Comauto Comercial de Automóveis Ltda e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, já devidamente qualificadas nos autos. O relatório antecedente, ao qual me reporto, expõe os fatos relevantes e os pedidos formulados pela parte autora. A controvérsia principal recai sobre a existência de vício funcional no veículo adquirido pela autora, bem como sobre a adequação das providências tomadas pelas requeridas e os direitos decorrentes de tal situação no âmbito da relação de consumo. A parte requerente pleiteiaa rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos ou a substituição do veículo, tendo em vista a extrapolação do prazo de 30 dias para reparação do bem, nos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requer também a condenação das requeridas à restituição das despesas com o guincho, além de indenização por danos morais. As rés, por sua vez, sustentam que os serviços necessários foram devidamente prestados, com a reparação completa do vício apresentado, e que o veículo foi devolvido à autora em perfeitas condições de uso. Argumentam, ainda, que a autora anuiu com os reparos, autorizando a substituição das peças, e que não houve novas reclamações após a entrega do bem, evidenciando a superação do vício. Conforme já mencionado, a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés são fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor. Caso o defeito não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, ainda que o prazo para reparação tenha sido ultrapassado, a autora recebeu o veículo após os reparos, sem qualquer ressalva, e passou a utilizá-lo regularmente, conforme extrai-se de seu depoimento, comportamento este que demonstra aceitação tácita da solução apresentada pelas rés. Ademais, apesar da informação de que o vício persistiu, tal fato não restou minimamente provado pela parte requerente, configurando a superação da relação jurídica conflituosa quanto ao bem. Além disso, a substituição do veículo ou a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos nesta fase processual implicaria desproporcionalidade, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao equilíbrio contratual, conferindo à autora uma vantagem indevida e caracterizando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Outra conclusão seria, por exemplo, se a parte autora rejeitasse o recebimento do bem, ou ainda o depositando em Juízo. Registro, também, que a perda da confiança sobre o veículo, uma vez que este apresentou defeito, não se mostra suficiente para que sejam acolhidos os pedidos deduzidos na inicial. Assim, a rejeição do pedido no que toca a restituição dos valores ou substituição do veículo é o que se impõe. Entretanto, quanto ao dano material referente à despesa com o guincho, no valor de R$ 1.153,60, este foi devidamente comprovado (p. 26) e deve ser restituído pela parte requerida, nos termos do art. 14 do CDC, tendo em vista que decorre diretamente do vício do produto, cuja reparação era de responsabilidade das rés. Quanto ao dano moral, o atraso excessivo na solução do problema e a ausência de meios de transporte por período significativo no período em que o veículo permaneceu em oficina para reparo ultrapassaram o mero aborrecimento, quebrando a legítima expectativa decorrente da aquisição de um veículo novo, afetando o cotidiano da autora e causando-lhe transtornos relevantes. Neste sentido: Quando uma pessoa adquire umveículozero km - ele o faz e paga mais por isso - pelaexpectativade não ter a longo prazo, problemas mecânicos ou de qualquer ordem com oveículo novo. Se estes problemas ocorrem assim que o bem é adquirido, por vício oculto no produto, é óbvio que os sentimentos provocados no adquirente vão muito além de meros aborrecimentos, diante dafrustraçãoque sofre em suaexpectativapositiva de fruição do bem por longo tempo. Isso efetivamenteenseja a indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5015102-24.2021.8.13.0027 1.0000.21.231251-6/002, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Passo ao quantum indenizatório. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.153,60 (um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a título de restituição das despesas com o guincho, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes no percentual de 50% para parte autora e rés, dispensada a autora de sua cota em razão da gratuidade da justiça. Fixo, em benefício do procurador da parte requerente honorários advocatícios em 15%, sobre o valor total da condenação, o que faço com amparo no art. 85, §2º, do CPC, levando em conta, para tanto, a pequena complexidade da causa e o tempo despendido no trabalho. Por outro lado, fixo em benefício dos procuradores das requeridas, honorários advocatícios em 15%, sobre a parte em que a autora decaiu do pedido. Considerando, todavia, que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança de sua quota parte do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, quedando-se inerte a parte requerente por 30 dias após provocação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 05 de dezembro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito