Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Elane Alves RamosB0 -
RÉU: B1Pag Seguro Internet S.a.B0 - Sentença Elane Alves Ramos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valor c/c indenização por dano moral contra Pag Seguro Internet S.a., aduzindo, em síntese, ter sido vítima de golpe do falso vendedor. Afirma que a instituição requerida foi negligente ao permitir que fosse realizada transferência em padrão divergente do habitual da parte autora, bem como autorizar a abertura de conta por estelionatários. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, inicialmente, sua ilegitimidade passiva (pp. 45/55). Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer reiteradas vezes. Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer de forma reiterada, situação que ensejou, conforme registrado às págs. 249/250, a aplicação de multa processual de 2% sobre o valor da causa, diante da sua culpa exclusiva pelo não comparecimento. Às pp. 253/260 a parte autora manifestou-se nos autos pugnando pela revogação da multa aplicada. Às pp. 271/273 foi apresentada emenda à inicial, pugnando pela substituição do polo passivo do feito. É o relato. Decido. Inicialmente, não obstante a manifestação de pp. 253/255, e 256/260, mantenho, integralmente a decisão de pp. 249/250, em que fora arbitrada multa pelo não comparecimento à sessão de conciliação pelos seus próprios fundamentos. No mais, entendo ser o caso de extinção. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, encontra amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo medida que se impõe quando verificada, desde logo, a ausência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, tal como indicada na petição inicial, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não mantém qualquer vínculo jurídico ou fático com o objeto da controvérsia. A relação jurídica narrada pela parte autora revela, desde sua origem, que eventual obrigação ou responsabilidade não pode ser atribuída à parte demandada, o que torna inviável o prosseguimento do feito contra ela. Inclusive, em sua manifestação de pp. 271/273, indica terceiro para passar a compor o polo passivo. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, independentemente de provocação da parte interessada, sempre que constatada a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. E não obstante a apresentação de emenda da inicial indicando nova parte para o polo passivo da demanda, entendo que tal medida não pode ser acolhida. A modificação do polo passivo não constitui mera substituição formal, mas verdadeira alteração subjetiva da demanda, o que implicaria indevida transfiguração do objeto do processo, violando os princípios da estabilidade da demanda e do contraditório. Ainda que o art. 321 do CPC autorize a emenda da petição inicial para correção de vícios formais, o magistrado não está vinculado à aceitação de pedidos de redirecionamento da demanda quando verificada a inadequação da parte inicialmente indicada, sobretudo quando tal providência implicaria a reconfiguração da relação jurídica posta em juízo. O poder de condução do processo, atribuído ao juiz nos termos do art. 139, incisos I e VI, do CPC, autoriza o indeferimento de pedidos que, embora formulados sob a aparência de correção, buscam alterar substancialmente a demanda, como ocorre no presente caso. Ademais, observa-se nos autos que a parte autora deixou de comparecer, de forma reiterada, às audiências de conciliação designadas, revelando desinteresse no regular andamento do feito. Essa conduta reforça a inviabilidade de admitir a rediscussão da demanda contra novo sujeito passivo, nos mesmos autos, sem prejuízo de eventual ajuizamento de nova ação, com a adequada formação da relação processual. Diante disso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sendo incabível, neste momento, o acolhimento do pedido de emenda da inicial para substituição da parte ré. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC), ADV: ELISIANE BARBARA GOMES DOMICIANO (OAB 189486/MG), ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 142958/MG) - Processo 0700128-93.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva da parte demandada. Rejeito o pedido de emenda da petição inicial, por se tratar de modificação substancial da demanda, o que inviabiliza a substituição da parte ré nos presentes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento fica suspenso em razão da justiça gratuita deferida. Nos termos do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade igualmente suspensa, por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito