Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Lacy Ferreira Lessa Junior -
REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A (PRA VALER FINANCIAMENTO), -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: KARINY OLIVEIRA SMERDEL (OAB 5614/AC) - Processo 0715467-05.2022.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Trata-se de ação monitória proposta pela União Educacional do Norte e após a Sentença de pp. 503/511 a União Educacional do Norte interpôs embargos de declaração às pp. 517/520 e a parte autora às pp. 521/524. Em suas razões recursais, o réu Lacy Ferreira Lessa Junior aponta a suposta existência de omissões e contradições na sentença, requerendo a atribuição de efeitos infringentes às pp. 521/524. Inicialmente, alega omissão procedimental que teria configurado cerceamento de defesa, argumentando que o juízo determinou que a autora juntasse documentos e garantiu o prazo de cinco dias para manifestação da parte ré, mas proferiu a sentença sem a abertura do referido prazo. Sustenta haver contradição quanto à distribuição do ônus da prova, pois a decisão saneadora havia invertido o ônus em desfavor da autora, mas a sentença o penalizou por não ter provado o adimplemento. Alega, ainda, contradição e omissão em relação às provas documentais, afirmando que a sentença ignorou documentos que atestariam a quitação do semestre e e-mails da corré assumindo repasses. Por fim, aponta omissão quanto ao julgamento da lide secundária, visto que a sentença reconheceu a revelia da corré Pravaler Financiamento na fundamentação, mas silenciou no dispositivo sobre a responsabilidade desta. A autora União Educacional do Norte - UNINORTE, por sua vez, opôs embargos de declaração apontando omissão na sentença às pp. 517/250. Sustenta que, embora o juízo tenha julgado a ação procedente, deixou de apreciar a incidência integral dos encargos contratuais, especificamente a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios previstos no instrumento contratual. Requer a integração da sentença para que seja fixado o termo inicial dos juros e da correção monetária a contar da data do vencimento do crédito. Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões aos embargos do réu às pp. 529/537. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Sobre a ausência de intimação, defende a ocorrência de preclusão, afirmando que os documentos juntados eram apenas planilhas atualizadas do débito, não constituindo prova nova. Rechaça a alegação de contradição sobre o ônus da prova e requer a condenação do réu ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios. É o que basta relatar. Decido. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes merecem conhecimento. Verifica-se que os recursos foram interpostos tempestivamente, respeitando o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a data da intimação da sentença e a data dos respectivos protocolos. Ademais, as partes possuem legitimidade e interesse recursal, havendo a indicação expressa dos vícios previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal, preenchendo, assim, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto à alegada omissão procedimental e cerceamento de defesa, o vício não se configura. A determinação judicial anterior para juntada de documentos referia-se à apresentação de planilhas e demonstrativos atualizados do débito. A ausência de intimação específica para manifestação sobre tais planilhas não consubstancia nulidade ou omissão sanável por embargos, porquanto não se tratava de documento novo capaz de alterar a substância do direito discutido, mas de mero cálculo aritmético decorrente da inadimplência já debatida nos autos. O sistema processual civil orienta-se pelo princípio de que não há nulidade sem prejuízo. A fundamentação da sentença baseou-se no conjunto probatório global e na ausência de prova do adimplemento das obrigações pelo réu, e não exclusivamente nas planilhas derradeiras. O magistrado, como destinatário das provas, é livre para examinar o conjunto fático-probatório e firmar sua convicção, dispensando atos processuais protelatórios quando a causa já se encontra madura para julgamento. No tocante à alegada contradição quanto ao ônus da prova, o embargante confunde os conceitos técnicos inerentes a esta via recursal. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, ou seja, aquela existente entre as proposições do próprio julgado embargado, como entre a fundamentação e o dispositivo. Os embargos não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo, não servindo para eliminação de contradição externa. A alegação de que a sentença contrariou a decisão saneadora anterior caracteriza apontamento de suposta contradição externa. Ademais, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de trazer aos autos prova mínima de suas alegações, notadamente a prova do pagamento, fato extintivo do direito do autor, cuja inércia foi adequadamente valorada na sentença. Em relação à suposta contradição e omissão quanto às provas documentais, novamente o embargante esbarra na impossibilidade de rediscussão do mérito. A alegação de que a sentença ignorou documentos específicos traduz nítida pretensão de reexame da controvérsia e valoração probatória, o que desafia recurso próprio de apelação. Não se reputa imotivada ou omissa a decisão judicial se a fundamentação utilizada for suficiente para embasar a conclusão do juízo. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes ou a analisar exaustivamente cada documento individualmente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A sentença expôs com clareza as razões pelas quais concluiu pela responsabilidade do réu, atendendo plenamente ao dever de motivação preconizado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à alegada omissão sobre o julgamento da lide secundária, a argumentação também não prospera. A sentença embargada enfrentou a questão de forma clara em sua fundamentação, decretando expressamente a revelia da corré. O fato de o dispositivo ter se concentrado na condenação principal e na conversão do mandado monitório em título executivo em face do devedor principal não torna a decisão omissa a ponto de impedir sua compreensão ou exequibilidade. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa em relação ao objeto central da lide, não havendo lacuna que reclame integração por meio de embargos declaratórios. No tocante aos embargos opostos pela União Educacional do Norte, entendo que razão assiste a embargante. Diferentemente das alegações deduzidas pelo réu, que veiculam pretensão de rediscussão do mérito, a omissão apontada pela autora configura vício efetivamente sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença reconheceu a procedência do pedido e converteu o mandado monitório em título executivo, mas deixou de apreciar a incidência dos consectários legais e contratuais expressamente postulados na petição inicial, quais sejam, a correção monetária e os juros moratórios, bem como de fixar o respectivo termo inicial.
Trata-se de matéria que integra o pedido e que, uma vez acolhida a pretensão principal, reclama pronunciamento expresso, sob pena de comprometimento da liquidez e exequibilidade do título. Os juros de mora e a correção monetária constituem pedido implícito, devendo ser incluídos na condenação ainda que não houvesse requerimento expresso, nos termos do artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil. Com maior razão impõe-se seu acolhimento quando expressamente requeridos e fundados em previsão contratual. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo réu Lacy Ferreira Lessa Junior e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO; b) Deixo de aplicar a multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil requerida pela autora, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício regular do direito de recorrer; c) CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora União Educacional do Norte - UNINORTE para, sanando a omissão, integrar a sentença e fazer constar que sobre o débito incidirão as cominações contratuais pactuadas, notadamente correção monetária e juros moratórios, nos termos e percentuais previstos no instrumento contratual, contados a partir do vencimento do crédito. Aguarde os autos o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.