Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Lacy Ferreira Lessa Junior -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: KARINY OLIVEIRA SMERDEL (OAB 5614/AC) - Processo 0715467-05.2022.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à ação monitória opostos por Lacy Ferreira Lessa Júnior em face de União Educacional do Norte - Uninorte reconhecendo a existência e a exigibilidade do crédito cobrado com amparo nos arts. 389, 395 e 422 do Código Civil. Em consequência, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, converto o mandado monitório em título executivo judicial, tornando definitiva a obrigação de pagar o valor de R$ 63.311,03 (sessenta e três mil, trezentos e onze reais e três centavos) devendo ser aplicado Julgo extinto com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente a reconvenção, afastando o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00: a cobrança de débito existente e documentalmente comprovado não configura ato ilícito, constituindo exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil, ausente, portanto, o suporte fático do art. 186 do mesmo diploma para a responsabilização civil pleiteada. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de ambos em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.