Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: DAIANA DE ARAÚJO PERES (OAB 5657/AC), ADV: GABRIELA FERNANDA COSTA MENDES (OAB 4857/AC) - Processo 0701399-16.2019.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Maria de Fatima Alves SilvaB0 - DEVEDOR: B1DISTRIFORTE COM. DE COSMÉTICOS LTDAB0 - A empresaDISTRIFORTE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., atual exploradora da marca "L'acqua Di Fiore", apresentou uma Exceção de Pré-Executividade para ser excluída de um processo de cumprimento de sentença movido pela consumidoraMARIA DE FÁTIMA ALVES SILVA. A consumidora havia comprado produtos da marca, não os recebeu e ganhou o direito a uma indenização da empresa original (SOFCON). A DISTRIFORTE alegou, em suma:que sua citação foi nula,que a execução contra si é inepta e que é parte ilegítima, pois é uma empresa diferente da devedora original e não haveria provas de fraude que justificassem sua inclusão. A consumidora (Excepta) rebateu todos os pontos, argumentando queo comparecimento da empresa ao processo sana qualquer vício de citação,a execução é válida ea DISTRIFORTE é a sucessora de fato da devedora original, pois continuou a explorar a mesma marca ("L'acqua Di Fiore"), devendo, portanto, responder solidariamente pela dívida, com base no Código de Defesa do Consumidor. É o breve relatório. Decido. A alegação da Excipiente é superada pelo texto expresso da lei. Oartigo 239, § 1º, do Código de Processo Civilestabelece que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". A Excipiente compareceu, constituiu advogado e exerceu seu direito de defesa em sua plenitude. Não há prejuízo, logo, não há nulidade. Com base noart. 239, § 1º, do CPC,REJEITO a preliminar. A Excipiente confunde os requisitos de uma petição inicial com os de um simples requerimento em fase executiva. A execução se funda em título judicial (art. 515, I, do CPC). A causa de pedir para o redirecionamento foi devidamente exposta: a sucessão empresarial de fato. Por não se tratar de petição inicial,REJEITO a preliminar. A Excipiente sugere que a análise de sua responsabilidade demandaria uma produção de provas incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade. A Excepta, corretamente, contrapõe que a prova é pré-constituída. De fato, a questão central, a sucessão empresarial, resolve-se pelainterpretação jurídica de um documento já presente nos autos: o "Contrato de Licenciamento de Uso de Marca" (fls. 155/161). A análise deste juízo não recai sobre a veracidade do documento, mas sobre asconsequências jurídicasque dele emanam à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, que prescinde de oitiva de testemunhas, perícias ou qualquer outra forma de dilação probatória. Oart. 371 do CPCconfere ao juiz o poder de apreciar livremente a prova dos autos, indicando na decisão as razões de seu convencimento. A prova documental apresentada é suficiente para a resolução da controvérsia. Por se tratar de matéria de direito que independe de dilação probatória, sendo passível de análise com base em prova documental pré-constituída,REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Superadas as questões formais, o cerne da controvérsia reside na responsabilidade patrimonial da Excipiente. A tese da Excipiente, amparada unicamente no art. 50 do Código Civil, representa uma tentativa de se isolar dos efeitos de uma relação jurídica regida por lei especial. A Impugnação da Excepta, por outro lado, aplica corretamente a legislação pertinente. A responsabilidade da Excipiente se impõe por dois fundamentos legais autônomos e complementares: Ao assumir a exploração da marca "L'acqua Di Fiore", a DISTRIFORTE tornou-se a face do negócio perante o público consumidor. Oart. 7º, parágrafo único, do CDCestabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A sucessora de fato, que aufere os lucros e se beneficia do fundo de comércio, inequivocamente passa a integrar essa cadeia, tornando-se solidariamente responsável por seu passivo. De forma ainda mais incisiva, oart. 28, § 5º, do CDCautoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". A lei não exige prova de fraude ou abuso. A manifesta insolvência da devedora original é o exato "obstáculo" fático e jurídico que a norma visa remover para garantir a reparação integral do dano sofrido pela consumidora, em obediência aoart. 6º, VI, do CDC. A pretensão da Excipiente de se valer de uma blindagem patrimonial com base na regra geral do Código Civil não pode prevalecer sobre as normas especiais e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Sua responsabilidade é medida que a lei impõe. Ante o exposto: REJEITO INTEGRALMENTEa presente Exceção de Pré-Executividade. DECLAROa plena legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da empresaDISTRIFORTE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.pelo pagamento da dívida executada. DETERMINOo imediato prosseguimento dos atos executórios.Reitere-se, com máxima urgência, a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUDem desfavor da Excipiente, até a satisfação integral do crédito. Condeno a Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este incidente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.