Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FELISMAR MESQUITA MOREIRA (OAB 1719/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: LUIZ FELIPE GADELHA MORAES (OAB 6695/AC) - Processo 0800057-07.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - CREDOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 -
Trata-se de duas Exceções de Pré-executividade opostas nos autos, por meio das quais os executados sustentam a inexistência superveniente do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução fiscal. Alegam que o acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) que fundamentou a inscrição em dívida ativa foi posteriormente reformado e superado, culminando no arquivamento definitivo do processo administrativo pela Corte de Contas, em razão de reconhecimento de prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória. Para comprovar suas alegações, juntaram cópia integral do Acórdão n.º 14.485/2024 - Plenário/TCE-AC (pp. 168/175), devidamente assinado digitalmente, cujo teor demonstra que, no âmbito do Processo n.º 141.183, referente à inspeção do Contrato n.º 10.2014.057-B, a Corte de Contas, por unanimidade, reconheceu a prescrição intercorrente da demanda e determinou o arquivamento dos autos. No voto do relator, consta expressamente: "Determino o arquivamento dos autos.(Acórdão n.º 14.485/2024, p. 174/175) O reconhecimento da prescrição foi fundamentado nos arts. 2º e 8º da Resolução n.º 126/2023 do TCE/AC (pp. 198/202), que dispõe sobre os prazos da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas: Prescrevem em cinco anos as pretensões punitivas e de ressarcimento... A prescrição intercorrente se opera se o processo ficar paralisado por mais de três anos...x (Resolução 126/2023, arts. 2º e 8º) O acórdão também assinala, de forma categórica, que o processo permaneceu além dos prazos prescricionais, tornando inviável qualquer responsabilização ou condenação futura. Desse modo, é inequívoco que o próprio órgão prolator do título administrativo declarou extinta a pretensão de responsabilização, determinando o arquivamento e inviabilizando, por consequência, a manutenção de qualquer crédito oriundo daquele processo. No caso concreto, a CDA que aparelha esta execução fiscal tem origem direta no mencionado processo do Tribunal de Contas. Assim, uma vez reconhecida pelo próprio TCE/AC a prescrição e extinta a responsabilidade do agente, o título executivo perde sua validade, tornando-se inexigível, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do CPC. Cabe destacar que a matéria é de ordem pública e está plenamente demonstrada por prova pré-constituída, extraída de documentos oficiais do Tribunal de Contas, razão pela qual é cabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É admissível exceção de pré-executividade quando demonstrada de plano a inexistência, invalidade ou inexigibilidade do título executivo, por prova pré-constituída.x (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki) Assim, estando comprovada documentalmente a desconstituição superveniente do título, impõe-se o acolhimento das exceções de pré-executividade, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução (art. 485, IV, CPC).
Ante o exposto, ACOLHO as Exceções de Pré-executividade, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA CDA e, por conseguinte, EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE EDVALDO SOARES MAGALHÃES, FELISMAR MESQUITA MOREIRA, ROGÉRIO DA SILVA ROCHA e a empresa EMOT CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários indevidos, nos termos da Súmula 153 do STJ. Publique-se. Intimem-se.