Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Epaminondas Francisco dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 -
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao serviço "Odontoprev" objeto desta lide e a inexigibilidade do débito correlato. B) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora a quantia de R$ 460,33 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos),corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto a correção monetária e juros fica estabelecido que a atualização dos valores decorrentes da condenação observará os seguintes critérios: 1.Dano moral: A correção monetária incidirá a partir da data da presente decisão, enquanto os juros de mora deverão ser computados desde o evento danoso. 2.Índices de correção monetária: A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha eventualmente a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. 3.Juros moratórios: Os juros de mora deverão ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil. 5.Aplicação da SELIC entendimento jurisprudencial: Em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.795.982, e com fundamento na Lei n.º 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deve observar a seguinte modulação: Havendo cumulação de correção monetária e juros moratórios, a taxa SELIC deverá ser aplicada de forma integral; Na ausência de cumulação, ou seja, quando os encargos legais não incidirem conjuntamente, deverá ser deduzido o índice de correção monetária (IPCA), de modo a preservar a incidência isolada dosjurosdemora. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acrelândia-(AC), 09 de fevereiro de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito