Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Apelado: Município de Epitaciolândia -
Apelante: Município de Epitaciolândia -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte Recorrida, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Décio Freire (OAB: 3927/AC) - Gustavo de Marchi (OAB: 84288/MG) - Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC) - Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
Nº 0701489-78.2024.8.01.0004 - Apelação Cível - Epitaciolândia -
30/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2026, 07:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2026, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2026, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Apelado: Município de Epitaciolândia -
Apelante: Município de Epitaciolândia -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - - Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial manejado, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Décio Freire (OAB: 3927/AC) - Gustavo de Marchi (OAB: 84288/MG) - Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC) - Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0701489-78.2024.8.01.0004 - Apelação Cível - Epitaciolândia -
21/07/2026, 00:00
Recurso Especial
20/07/2026, 16:39
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/07/2026, 06:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Apelado: Município de Epitaciolândia -
Apelante: Município de Epitaciolândia -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte Recorrida, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Décio Freire (OAB: 3927/AC) - Gustavo de Marchi (OAB: 84288/MG) - Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC) - Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
Nº 0701489-78.2024.8.01.0004 - Apelação Cível - Epitaciolândia -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Apelado: Município de Epitaciolândia -
Apelante: Município de Epitaciolândia -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - - Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial manejado, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Décio Freire (OAB: 3927/AC) - Gustavo de Marchi (OAB: 84288/MG) - Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC) - Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0701489-78.2024.8.01.0004 - Apelação Cível - Epitaciolândia -
21/07/2026, 00:00
Recurso Especial
20/07/2026, 16:39
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/07/2026, 06:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Apelado: Município de Epitaciolândia -
Apelante: Município de Epitaciolândia -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte Recorrida, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Décio Freire (OAB: 3927/AC) - Gustavo de Marchi (OAB: 84288/MG) - Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC) - Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
Nº 0701489-78.2024.8.01.0004 - Apelação Cível - Epitaciolândia -
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 13:48
Remessa (outros motivos)
08/06/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:54
Redistribuição (sorteio)
26/05/2026, 09:55
Remessa (outros motivos)
24/05/2026, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 18:10
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2026, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 12:11
Publicação
14/03/2026, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 13:39
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 11:31
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:35
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 20:23
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 10:40
Publicação
24/12/2025, 07:00
Provimento em Parte
23/12/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2025, 12:19
Mérito
18/12/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 11:39
Para julgamento de mérito
01/12/2025, 07:59
Pedido de inclusão
25/11/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 09:28
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:58
Distribuição (sorteio)
29/08/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Municipio de EpitaciolândiaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos apresentados, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701489-78.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Municipio de EpitaciolândiaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - III. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC) - Processo 0701489-78.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida, ante o cumprimento do objeto da demanda.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Municipio de Epitaciolândia - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 32/48, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701489-78.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível -
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Municipio de Epitaciolândia -
Intimação - ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701489-78.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar feito pelo MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A., para determinar que a Reclamada proceda à instalação/ligação da rede de energia elétrica, na Escola Municipal Francisca Correia Rodrigues, localizada na BR 317, Km 09, Comunidade Nari, Zona Rural, no município de Epitaciolândia/AC; (informado nos protocolos de atendimento fl. 09), ante à presença dos pressupostos necessários à concessão da liminar (fumus boni juris e periculum in mora), exigidos pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos anteriormente expostos. Após a notificação da presente, concedo à Reclamada o prazo de 10 (dez) dias, para o cumprimento da presente, sob pena de multa, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), para cada dia de descumprimento desta decisão, multa esta que fixo com respaldo no art. 537 do CPC e 81 do CDC, limitada ao prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo limite de 10 (dez) dias, sem que haja o cumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar imediatamente o fato em juízo, para que seja imposta a continuidade da multa, em valor igual ou com a devida majoração. Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet. Após, remetam-se os autos à CEPRE para proceder: a) intimação da parte autora para a referida audiência, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º, do NCPC); b) citação e intimação da parte requerida, por qualquer meio legal, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). c) Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC). d) Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). f) Fica, desde já, garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Providências de estilo pela CEPRE. Intimem-se. Cumpra-se, com brevidade.