Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC) - Processo 0700754-75.2020.8.01.0007 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: José de Jesus Fernandes de Souza - USUCAPIADO: Joaquim Francisco de Lima - Ivany Paulina de Lima - INTRSDA: Fazenda Pública Municipal - Fazenda Publica Estadual - Terceiros Interessados ausentes, incertos e desconhecidos - CONFINANTE: Manoel Vieira Diniz, Vulgo Bidó - Nelinho Gomes de Souza - INTRSDO: Fazenda Pública Federal - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião da parte autora JOSÉ DE JESUS FERNANDES DE SOUZA contra JOAQUIM FRANCISCO DE LIMA E IVANY PAULINA DE LIMA para declarar o domínio da mesma sobre o imóvel descrito na inicial, denominado denominada Colônia Colocação Remanso II, medindo 473,9193 ha (quatrocentos e setenta e três e noventa e um e noventa e três hectares), localizada Ramal Remanso, Seringal Boa Vista, km 60, Xapuri, Acre, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOa reconvenção apresentada pelos Réus, ante a preclusão consumativa e inadequação da via (Art. 485, IV e VI do CPC). Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.Indefiro o pedido de justiça gratuita aos Réus, ante a ausência de prova de hipossuficiência e a preclusão do pedido.Mantenho a gratuidade ao Autor, suspendendo sua cobrança nos termos do Art. 98, §3º do CPC. A presente sentença constitui-se em título hábil à transcrição no órgão competente, o qual, após o trânsito em julgado, deve ser oficiado para este fim, com cópia da mesma. Publique-se, intimem-se e, decorrido o trânsito em julgado, cumpra-se,expedindo-se o necessário, com posterior arquivamento dos autos Xapuri-(AC), 09 de junho de 2026. Luís Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito