Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700382-52.2022.8.01.0009.
Apelante: Maria Zeneide Brasil da Silva Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC) Advogada: Janete Costa de Medeiros (OAB: 4833/AC) Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC)
Apelado: Município de Tarauacá Procuradora: Melissa Nogueira Lima da Cruz (OAB: 6487/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701432-35.2021.8.01.0014 Foro de Origem: Tarauacá Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado
Apelante: Maria Zeneide Brasil da Silva. Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC). Advogada: Janete Costa de Medeiros (OAB: 4833/AC). Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC).
Apelado: Município de Tarauaca. Procuradora: Melissa Nogueira Lima da Cruz (OAB: 6487/AC). Assunto: Adicional de Horas Extras RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DIFERENCIAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE HORAS EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0701432-35.2021.8.01.0014, da Tarauacá / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado.
Trata-se de recurso inominado interposto por servidora municipal, professora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais. A recorrente alegou cerceamento de defesa, inobservância da Lei Federal nº 11.738/2008 e da ADI nº 4.167, além da existência de distinção entre atividades em sala de aula e extraclasse, pleiteando remuneração diferenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; e (ii) analisar se há direito à percepção de diferenças salariais em razão do suposto descumprimento da jornada de trabalho prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de apresentar provas nos autos e não apresentou nenhuma manifestação. 4. Quanto ao mérito, o STF, ao julgar o RE 936790 (Tema 958 do STF de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.”. 5. Em que pese o entendimento firmado pelo STF seja favorável aos interesses da recorrente, necessário se fazia que esta demonstrasse, mesmo que minimamente, o descumprimento da jornada de trabalho pelo ente municipal, confirmando que desempenhou suas atividades em sala de aula além das horas legalmente previstas nos arts. 2º, § 4º1 da Lei Federal nº 11.738/08 e 12 2 e Lei Municipal nº 610/05, o que não o fez. Nesse sentido, os julgados das Turmas Recursais deste Tribunal: FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. RECEBIMENTO ALEGADAMENTE A MENOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADES EXTRACLASSE INCLUSAS NA CARGA HORÁRIA SEMANAL. PRECEDENTES DE AMBOS OS COLEGIADOS DESTE MICROSSISTEMA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva; Comarca: Senador Guiomard; Número do ; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 20/11/2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TESES QUE NÃO SE SUSTENTAM. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA EM CARGA HORÁRIA SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL, EM ÂMBITO MUNICIPAL OU FEDERAL, ACERCA DA DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO DA HORA EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Relator (a): Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho; Comarca: Senador Guiomard; Número do Processo:0700397-21.2022.8.01.0009; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) 6. Nesse cenário, ante a ausência de provas efetivas do descumprimento da legislação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95, suspendendo sua exigibilidade ante a AJG deferida, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A não realização de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de apresentar provas e optou pelo julgamento antecipado da lide. A reserva de um terço da carga horária dos professores para atividades extraclasse não gera, por si só, direito a diferenças salariais, sendo necessário demonstrar o descumprimento da norma pelo ente público. Não há previsão legal para diferenciação remuneratória entre as horas trabalhadas em sala de aula e as atividades extraclasse. Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Municipal nº 610/2005; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STF, RE 936790 (Tema 958); 2ª Turma Recursal, Processo nº 0700382-52.2022.8.01.0009, Rel. Juíza Lilian Deise Braga Paiva, j. 16/11/2023; 1ª Turma Recursal, Processo nº 0700397-21.2022.8.01.0009, Rel. Juiz Anastacio Lima de Menezes Filho, j. 18/10/202 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701432-35.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva e Gilberto Matos de Araújo em negar provimento ao recurso apresentado nos termos do voto do relator. Rio Branco - Acre,. Juiz de Direito Marlon Martins Machado Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dez de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.